Ex-jogador Juninho Petrolina divulga nota pública sobre caso de estupro de vulnerável

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NOTA PÚBLICA

O ex-jogador e atual treinador de futebol da escolinha “São Francisco Futebol Clube”, Juninho Petrolina, vem a público prestar esclarecimentos em forma de NOTA PÚBLICA sobre a notícia jornalística veiculada no dia 15 de fevereiro de 2017, pelo BLOG “PRETO NO BRANCO”, de titularidade da Sra. Sibele Fonseca, com o título “Ex jogador Juninho Petrolina e amigo são acusados de estupro de vulnerável contra uma menina de 13 anos”.
Inicialmente, lamenta a veiculação da notícia jornalística, tida por sensacionalista, parcial e em desatempo, por conta do lapso temporal entre o suposto fato e a veiculação da notícia, em que pese respeitar o caráter público e de relevância do direito à informação e à liberdade de imprensa, direitos constitucionais previstos no Estado Democrático de Direito. Lamenta, no entanto, em função do desrespeito aos direitos humanos fundamentais relativos à imagem, honra, intimidade e privacidade dos envolvidos, bem como em razão da imperiosa necessidade de proteção à segurança dos mesmos.
Esclarece que, nos dias atuais, o sigilo das investigações no inquérito policial (art. 20, do Código de Processo Penal) está abalado pelo assédio desenfreado da imprensa sensacionalista, que utilizando de meios ardilosos e até mesmo a vaidade de certas pessoas com interesses escusos, conseguem informações sobre as investigações criminais e as divulgam de forma irresponsável à população, proclamando o veredicto antes mesmo da produção de provas e da defesa de suspeitos. Trata-se de um prejulgamento pautado por razoes de discriminação de sexo ou gênero, em que se cria, pela notícia veiculada, estados mentais na cabeça das pessoas de que o fato é supostamente verdadeiro, causando grave prejuízo por dano irreparável ou de difícil reparação às pessoas, em cujo procedimento investigatório sequer foi concluído.
Sabe-se que a atitude, muitas vezes irresponsável, da mídia em divulgar informações sigilosas de Inquéritos Policiais prejudica inocentes. Sabendo que a censura é algo extremamente indesejável e repreensível para a imprensa, também a veiculação de notícias e opiniões antecipadas que tenham condão de destruir vidas e que não tenham embasamento técnico possui essas mesmas características. Isso porque, a figura de Juninho Petrolina, pessoa de renome nacional e internacional no meio futebolístico, construída pelo respeito às pessoas e pautada pela formação cidadão de crianças e adolescentes, pode ser, de forma irresponsável, destruída, não se permitindo, jamais, o restabelecimento daquilo que se macula indevidamente.

Juninho Petrolina, por meio de seus advogados, o Dr. Rodrigo Nunes e o Dr. Fredson Timbira, REFUTA e NEGA, veementemente, a imputação da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217- A do Código Penal Brasileiro, bem como do crime do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica o oferecimento de bebida alcoólica e outros entorpecentes a menores.

Neste contexto, informa que provará sua inocência, iniciando suas ações já constituindo advogados que, segundo os quais, já ingressarem no Inquérito Policial, colocando-se à disposição das autoridades policiais e à Justiça Pública para colaborar com o esclarecimento dos fatos o quanto antes, bem como indicando provas no sentido de demonstrar a inexistência do fato e a mentira descabida pela qual se construiu essa estória e, ao final, procurará seus direitos para reparar os danos causados à sua dignidade.

Juninho Petrolina acredita na Justiça de Deus e dos homens, e informa que tão logo seja concluída a investigação deste fato em que lhe é imputado, resgatará sua dignidade maculada e apurará as responsabilidades daqueles que, irresponsavelmente, primeiro imputaram fato sabidamente inverídico, tido pelo Código Penal como crime de Calúnia (art. 138, do Código Penal) e Denunciação Caluniosa (art. 339, do Código Penal), e descumprem o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, quando se afronta o dever de se permitir o direito de resposta, bem como o da privacidade de fato tido por sigiloso, bem como pela falta de compromisso com a verdade por inexistir, no autor da notícia, conduta pautada pela precisão dos acontecimentos e de sua correta divulgação.

A incorreta divulgação se dá quando, decorridos quase 30 dias do fato, se veicula informações em desacordo com o art. 20 do Código de Processo Penal (A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade), e pautadas apenas pela versão da suposta vítima, esquecendo que, neste intervalo de tempo já foram produzidas 4 (quatro) provas testemunhais, relevantes, oportunas, reais, presenciais e oculares, que negaram com segurança e veemência, a existência do fato e consequentemente a atipicidade da conduta, bem como o oferecimento de drogas lícitas ou ilícitas à menor, além de exames pericias que certamente demonstrarão que não houve estupro ou ato libidinoso. Não obstante, por razões da preservação do sigilo que o caso impõe, assim como a segurança e intimidade das pessoas envolvidas, bem como por estratégia de defesa, JUNINHO PETROLINA, por intermédio de seus advogados, aguardará o momento investigatório e processual oportunos para sua juntada e apreciação de outras provas consideradas peças chaves.

Por fim, como dito alhures e com base na análise do discurso, evidencia o caráter sensacionalista e parcial da matéria jornalista, violadora do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, quando se demonstra pelo título da reportagem a citação apenas ao nome do “Ex jogador Juninho Petrolina e amigo” e “estupro de menor”, como se existisse um caráter deliberado de direcionar o fato a uma pessoa predeterminada. Ao se noticiar um fato, que se considera relevante para a sociedade, ou se divulga a integralidade do nome das pessoas envolvidas ou se preserva a integralidade dessas mesmas pessoas. Como que sem fundamento, a autoria da notícia demonstra falta de cautela devido, porque não se pautou pela real ocorrência dos fatos, e zelo para com as pessoas, ao se direcionar a reportagem, em desacordo com o art. 3º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

Sem mais, o ex-jogador e treinador Juninho Petrolina confia na sua inocência, que demonstrará o mais breve possível, por meio de provas e evidências da farsa contra sua pessoa e as imputações levianas, pedindo paciência a todos e os votos de confiança.

Petrolina, 15 de fevereiro de 2017.

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