O governo publicou na edição desta terça-feira (24), véspera de Natal, o indulto que beneficiará agentes de segurança pública condenados por excessos culposos, ou seja, aqueles que a Justiça entendeu que foram cometidos sem intenção dolosa.
Entenda o ponto a ponto do decreto, que foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Justiça, Sergio Moro.
Doenças:
Decreto: “Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2019, tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, (…) por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, (…) por doença grave, como neoplasia maligna ou Aids, em estágio terminal.
Contexto: Em seu primeiro indulto concedido, no início de 2019, o governo Bolsonaro já havia dado perdão a presos com doenças graves
Agentes de Segurança:
Decreto: “Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública (que), até 25 de dezembro de 2019, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo (…) ou por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena [esse prazo é reduzido à metade em caso de condenado primário]”.
Contexto: Compõem o sistema nacional de segurança pública policiais federais, rodoviários federais, civis, militares, bombeiros militares, guardas municipais, agentes penitenciários, integrantes de institutos de criminalística e medicina legal, agentes de trânsito e guardas portuários, entre outros.
Decreto: “Aplica-se o [indulto] aos agentes (…) que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
Militares
Decreto: “Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem (…) que tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo
Contexto: As chamadas GLOs (Operações de Garantia da Lei e da Ordem) têm sido usadas, geralmente, em situações críticas de segurança pública. Elas dão aos militares, pelo período da operação, a faculdade de atuar com poder de polícia. A operação foi usada, por exemplo, no Rio de Janeiro até dezembro do ano passado.
Exceções:
Decreto: “O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes considerados hediondos ou a eles equiparados”
Contexto: Também não serão perdoados as condenações oriundas de tortura, de organização criminosa, terrorismo, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, estupro, assédio sexual, corrupção de menores, pornografia infantil, peculato (desvio de dinheiro público por parte de servidor), concussão (exigência de vantagem indevida por parte de servidor), corrupção passiva e ativa, facilitação de contrabando, prevaricação e tráfico de influência, entre outros. O indulto também não será dado às pessoas que tenham sofrido sanção do juiz por infração disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses ou que tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena. Outros que ficam de fora são os que descumpriram as condições da prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional.
Decreto: “O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que: (…) IV – a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º e não tenha sido expedida a guia de recolhimento.”
Contexto: Essa norma constava de indultos anteriores, como o assinado por Michel Temer (MDB) em 2017. Com isso, policiais condenados por crimes culposos terão perdão dessa pena mesmo que respondam a ações por qualquer um dos tipos de crimes descritos nas exceções, como os hediondos, tortura, estupro etc., e desde que não tenham sido contra eles expedida a guia de recolhimento à prisão.
Decreto: “Na hipótese de haver concurso com as infrações descritas no art. 4º [as exceções], não será concedido indulto natalino correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.”
Contexto: Assim que cumprir a pena relativa aos crimes não objeto de indulto, o preso poderá ser perdoado pelo crime culposo.
Decisão
Decreto: “O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário. A declaração de indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.”
Agência Brasil