A grande maioria das empresas fornecedoras de internet costumam trabalhar de maneira irregular, impondo regras próprias para a aquisição, fidelização, suspensão e corte do serviço prestado. Muitas delas desrespeitam as regulamentações impostas pela ANATEL, aproveitando-se da ausência de fiscalização e da falta de conhecimento dos usuários, principalmente no que diz respeito à suspensão e corte da internet por inadimplência.
O que a maioria dos consumidores não sabe, é que existe a obrigatoriedade da notificação prévia, bem como o cumprimento de prazos estabelecidos pela Resolução nº 632/2014, para a empresa poder efetuar qualquer tipo de sanção contra seus usuários.
Dessa maneira, nos casos de inadimplência, a prestadora poderá suspender o fornecimento da internet do consumidor, obedecendo às seguintes regras: a) 15 dias após notificação, a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada; b) 30 dias após o início da suspensão parcial, a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço (Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços); c) 30 dias após o início da suspensão total, a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.
Caso a empresa fornecedora efetue a suspensão ou o corte do serviço sem a notificação prévia ou venha a desrespeitar os prazos acima estabelecidos, estará cometendo prática abusiva, podendo ser penalizada pelos órgãos de proteção de defesa do consumidor e demandada judicialmente pelo usuário.
É importante lembrar que a prestadora só poderá incluir o registro do débito no sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA) após a rescisão do contrato, desde que encaminhe ao consumidor o comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deverá restabelecer o serviço no prazo de 24 horas, contados a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção dos créditos.
(foto: arquivo pessoal)
Ricardo Penalva de Oliveira, Advogado Especialista em Direito do Consumidor