Foi publicado no Diário Oficial do Município de Juazeiro, no Norte da Bahia, desta quarta-feira (30), um decreto que determina medidas de prevenção e controle da disseminação da covid-19 durante as eleições municipais de 2020. O documento considera as orientações lavradas pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab) e objetiva adequar as normas sanitárias durante a campanha eleitoral.
Conforme o decreto, os partidos e as coligações partidárias, por seus representantes legais, bem como os próprios candidatos, deverão adotar todas as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam, integralmente, as recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias de forma a minimizar o risco de transmissão da covid-19. Fica determinado o uso obrigatório da máscara facial bem como a disponibilização de álcool em gel 70% em todos os atos de campanha eleitoral [veja mais detalhes abaixo].
A eventual hipótese de descumprimento das regras estabelecidas no decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 303 e 268 do Código Penal, bem como determinará ao infrator sujeitar-se ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, na forma expressa no artigo 3º da Resolução nº 30 do Tribunal Regional Eleitoral, de 21 de setembro de 2020. O decreto começou a vigorar a partir da sua data de publicação, ou seja, ontem.
Determinações
Durante o curso da campanha eleitoral cabe aos candidatos, algumas recomendações, dentre elas:
– evitar o uso e o compartilhamento de informe publicitário impressos de fácil manuseio, como distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros;
– utilização de marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes sociais, etc) em detrimento ao uso de impressos informes publicitários;
– evitar eventos que ocasionem em grandes aglomerações de pessoas, a exemplo de de comícios, carreatas, reuniões com grande número de pessoas;
– dar preferência às campanhas eleitorais através do rádio e TV, conforme o permitido na legislação eleitoral em vigor, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada com o intuito de evitar eventuais contatos diretos com eleitor;
– recomenda-se que seja evitado o contato físico entre pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc) durante toda a campanha eleitoral na realização do pleito e na realização do pleito.
Comícios ou eventos afins
– obrigatoriedade do uso de máscara facial;
– evitar a participação de idosos, gestantes, crianças ou pessoas portadoras de comunidades em atos presenciais;
– utilizar-se de espaços preferencialmente abertos que permitam a livre circulação de ar natural;
– na eventualidade de utilização de ambientes fechados, manter os aparelhos de ar condicionados obrigatoriamente no modo de renovação de ar;
– coordenar locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcação do piso ou orientações de monitores;
– higienar os espaços comuns antes e depois da realização das reuniões, utilizando sanitizantes (água sanitária, solução de efeito similar, etc) seguindo as recomendações dos fabricantes desses produtos de limpeza.
Passeatas, carreatas e afins
– Realizar a limpeza de superfícies, a exemplo de maçanetas, apoio de cadeiras, corrimão, utilizando soluções como álcool a 70%, antes e após a realização do comício;
– respeitar a distância mínima de 1,5 n entre cadeiras, demarcando o chão;
– disponibilização de álcool 70% nas áreas dos comícios;
– disponibilizar lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, lixeira com tampa e pedal e dispensadores com álcool em gel 70%;
– 50% da capacidade máxima de ocupação do local, previamente definido, até o limite máximo de 100 pessoas;
– evitar o compartilhamento de objetos, a exemplo de microfone, celulares e canetas, entre outros;
– proibição do uso de bebedouros públicos;
– redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver;
– proibir no local a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.
A íntegra do decreto está disponível na página 16 do DOEM de 30.09
Da Redação