STF retoma, esta semana, julgamento do porte de drogas para consumo próprio

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O Supremo Tribunal Federal vai retomar, na próxima quarta-feira (6), a análise do recurso que discute se é crime o porte de drogas para consumo próprio.

Iniciado em 2015, o julgamento conta, até o momento, com seis votos proferidos pelos ministros do Supremo, sendo que a contagem está cinco a um a favor da descriminalização do porte para consumo.

O julgamento será retomado com o voto do ministro André Mendonça, que pediu vista do processo em agosto do ano passado, e quatro ministros também participarão da votação. O Ministro Flávio Dino, que recentemente assumiu o lugar de Rosa Weber não votará, já que sua antecessora já havia participado do julgamento.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 6.345 processos com casos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça, aguardando uma decisão do tribunal.

Julgamento

O tribunal vai decidir se é crime uma pessoa ter consigo drogas para seu próprio consumo. Além disso, deve fixar, em relação a uma ou mais substâncias, a quantidade considerada como de uso individual.

A discussão não envolve o tráfico de drogas, conduta punida como crime que vai continuar sendo um delito, com pena de 5 a 20 anos de prisão.

A Lei de Drogas, em vigor desde 2006, estabelece em seu artigo 28 que é crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.

No entanto, a legislação não fixa uma pena de prisão para a conduta, mas sim sanções como advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas — estas duas últimas, pelo prazo máximo de 5 meses.

Ou seja, embora seja um delito, a prática não leva o acusado para prisão. Os processos correm em juizados especiais criminais e a condenação não fica registrada nos antecedentes criminais.

A norma não diz quais são as substâncias classificadas como droga. Essa informação é detalhada em um regulamento do Ministério da Saúde.

Além disso, a lei determina que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se o entorpecente é para uso individual.

Para isso, o magistrado terá de levar em conta os seguintes requisitos: a natureza e a quantidade da substância apreendida; o local e as circunstâncias da apreensão e as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa que portava o produto, além de suas condutas e antecedentes.

A lei de 2006 substituiu a regra que vigorava desde 1976. Na antiga Lei de Drogas, carregar o produto para uso individual era crime punido com prisão de 6 meses a dois anos, além de multa.

Redação PNB, com informações G1

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