“É discriminação da pessoa com deficiência de forma brutal”, avalia especialista em Direito do Consumidor sobre caso do motorista da Uber que negou corrida a um cadeirante, em Juazeiro; confira

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Nesta quarta-feira (6), o PNB publicou matéria sobre uma a situação constrangedora vivida pelo estudante universitário, João Pedro Carvalho, morador do bairro Tancredo Neves, em Juazeiro, Norte da Bahia. No dia 28 de outubro, João Pedro, que é cadeirante, ao chamar um Uber para ir até o centro da cidade, teve a corrida negada pelo motorista que atendeu ao chamado no aplicativo. O motorista chegou até sua residência, no entanto, ao perceber que havia uma cadeira de rodas para transportar, se negou a fazer a corrida.

“Assim que ele chegou e viu que sou cadeirante, perguntou se a cadeira de rodas também ia. Falei que sim e ele já foi dizendo que não iria me levar. Eu, simplesmente, disse ‘beleza’ e não quis discutir. Chamei outro motorista. Minha avó estava comigo e presenciou tudo”, relatou João Pedro.

João Pedro ressalta que sua cadeira de rodas é dobrável e se encaixa em qualquer veículo, o que tornava a recusa ainda mais injustificável.

Após deixar o local, o motorista passou uma mensagem para o estudante em que dizia: “Tenha coragem de pelo menos informar que você tá com uma cadeira”.

O PNB ouviu o advogado Luciano Léda, especialista em Direito do Consumidor, e o profissional fez alguns esclarecimentos e considerações sobre o caso.

“A recusa de prestar a corrida por parte do motorista do aplicativo UBER a um passageiro cadeirante é por si só abominável, onde mostra a falta de empatia acima de tudo, sendo merecedora de todas as críticas possíveis na nossa sociedade. É discriminação da pessoa com deficiência de forma brutal, e não há que ser tolerada!” comentou o advogado.

Ele acrescentou ainda que “na esfera do direito, especificadamente do Direito do Consumidor, tal conduta se enquadra e viola vários dispositivos do nosso CDC – Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: arts. 2º, 3º, 6º, IV, X, 7º, 14, 30, 39, II. Para o CDC
no seu artigo 3º fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, assim sendo, o motorista da UBER é fornecedor pessoa física e a empresa UBER é fornecedora pessoa jurídica e ambos são fornecedores solidários e, portanto, atuam conjuntamente na prestação de serviços de transporte ao consumidor, respondendo pelas falhas e vícios que decorram da sua atuação nos termos do artigo 14 do CDC”.

O especialista destacou ainda que “Recusar a corrida/viagem por parte do motorista do aplicativo UBER viola frontalmente os artigos 30 e 39 inciso II do CDC senão vejamos: no artigo 30 temos o chamado efeito vinculante da oferta, ou seja, o ofertado ao consumidor
não pode ser retirado porque no momento da oferta já houve a vinculação com o consumidor (passageiro/usuário) estando o fornecedor/prestador obrigado a manter aquilo que foi ofertado. Já no artigo 39 que trata das práticas comerciais abusivas, no seu inciso II, considera como tal, recusar a demanda do consumidor que no caso em questão seria a corrida/viagem. Vale também aqui destacar que o mesmo se aplica para táxi. Sendo que o
taxista é um permissionário de um serviço público, e que tal conduta é passível de punição administrativa do órgão permissionário, podendo inclusive ocorrer a cassação da licença. Em qualquer caso, seja com Uber ou táxi, deve o consumidor fotografar o veiculo, placa e fazer Boletim de Ocorrência na delegacia, além de tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Ainda com relação à empresa UBER do BRASIL LTDA, enquanto gestora do aplicativo em comento, a mesma tem responsabilidade pelo mau atendimento
dos seus motoristas. Aqui a regra é de responsabilidade solidária, ou seja, o aplicativo participa ativamente da relação de consumo, da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor e frise-se que é com ele que o passageiro/consumidor entra em contato para contratar o serviço”, explicou Dr. Luciano Léda.

O profissional finalizou considerando que: “É preciso envolver o MP – Ministério Público como um dos entes responsáveis pela tutela dos consumidores para que seja convocada a empresa UBER para celebrar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, visando punir tais condutas semelhantes e para que futuramente não tenhamos isso acontecendo
reiteradas vezes”, concluiu.

Redação PNB

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