Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Recurso nº 0001449-54.2025.8.05.0146

Agravante (s):CINEMARK BRASIL S A

Agravado (a) (s): DANIEL OLIVEIRA DE MORAES

Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE



EMENTA

AGRAVO INTERNO  EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI E XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. JULGAMENTO REALIZADO EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL. DECISÃO A SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 




Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15 da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA, nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia.


VOTO

Inicialmente, cabe ressalvar que o julgamento do presente Agravo ocorre na forma colegiada, todavia virtualmente, haja vista ser descabível sustentação oral na hipótese, cuja previsão legal se restringe aos processos originários da Turma Recursal, nos termos do art. 46, do Regimento Interno dos Juizados Especiais e do art. 937, §3º, do CPC.

 Frise-se, ademais, que para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de Agravo Interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.

A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciam o julgamento do recurso pelo Juiz Relator.  Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.

Argumenta que nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do(a) Relator(a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática.

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar Agravo Interno contra decisão monocrática do relator, in verbis:

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:

II - como instância recursal:

e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

No que tange ao pleito da parte Agravante concernente a inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.

É neste sentido que dispõe o art. 932 do CPC, ao elencar algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

 Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, a matéria debatida nos presentes autos já está sedimentada por este Colegiado,  não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por esta 2ª Turma Recursal, visto que o entendimento já está consolidado pelo órgão colegiado, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.

Por tais razões, não vejo como ser provido o recurso interno ora em apreço.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. 


JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Relatora


 ACÓRDÃO

 

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e MARIA LÚCIA COELHO MATOS, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno interposto, mantendo a decisão monocrática impugnada pelos seus próprios fundamentos.


Salvador, Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2025.


JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE


Relatora



JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA


Presidente

 

 



Assinado eletronicamente por: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
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