Janeiro é mês de férias, mas também de organizar as finanças. Entre os vários impostos cobrados, esse é o período para quem tem filhos matriculados em colégios particulares ou é responsável pela educação de alguma criança ou adolescente ficar atento na compra do material escolar.
Atenta a essa questão, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseccional Petrolina (OAB), orienta aos consumidores como se relacionar com os pedidos das escolas. De acordo com Rozemberg Alencar, advogado especialista em direito do consumidor, existe uma nota técnica elaborada pelo Procon de Pernambuco que serve de norte aos pais de alunos. “A nota técnica está alicerçada na Lei federal n° 9.870/1999, a qual aduz em seu artigo 4° que não poderão ser incluídos na lista itens de higiene, limpeza, expediente e material de escritório. Bem como, na lista dos materiais permitidos não poderão ser exigidas as marcas dos produtos”, explica.
Se o responsável acreditar que a lista solicitada é abusiva, o advogado orienta que o consumidor poderá procurar o Procon e/ou no caso de não haver contratar um advogado de sua confiança para fazer valer o seu direito.” As escolas às vezes buscam satisfazer às suas necessidades transferindo as obrigações aos pais; e isso não é permitido. Em razão de ser considerada nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que esteja em desconformidade com a nota técnica do Procon e ainda desrespeitando o teor da lei, o pai deverá comprar somente o material que é permitido”, pontua.
Confira alguns itens proibidos: Álcool, algodão, baldes de praia, bolas de sopro, brinquedos, carimbos, cola, copos descartáveis, CD e DVD, envelopes, giz/pincel de quadro branco, grampeador, jogos pedagógicos, massa de modelar, material de escritório, material de limpeza, medicamentos, papel higiênico, toner ou tinta de impressora.
Ascom