O Decreto Municipal publicado no Diário Oficial de Juazeiro, Norte da Bahia, na última sexta-feira (29), que determinou situação de emergência no município, alegando estiagem “prolongada” e “infindável” causou estranheza em muitos moradores, que fizeram diversos comentários questionando os dados levados em consideração para a adoção da medida. Os questionamentos se referem ao fato de que o início do ano de 2022, foi marcado por fortes chuvas na sede e interior do município.
Muitas especulações surgiram em torno da intenção do decreto, com validade de 180 dias, período em que, entre outras autorizações, como reconstrução de áreas afetadas, convocação de voluntários, realização de campanhas de arrecadação de recursos, também tem amparo legal para dispensar “licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando comprovadamente caracterizada a urgência de atendimento de situação”
Veja alguns comentários:
“O município tendo decretado situação de emergência fica livre para fazer compras sem licitação e assim, favorece a quem financiou a campanha.”.
“É verdade isso que estou lendo? Há uns meses atrás choveu bastante em Juazeiro, aliás em toda a Bahia”.
“Assustador como tratam a gestão pública. Estão de brincadeira”.
“Desde janeiro declarando estado de emergência pela covid, e agora que o Governo do Estado liberou o não uso das máscaras e não tinha justificativa para prolongar esse decreto, inventou-se outro”.
“Estiagem? O ano que mais choveu em Juazeiro na história”.
“Deve ser pra o SAAE aumentar o valor na conta de água”.
“Estava chovendo até poucos dias. Que estiagem é essa? O verão mais chuvoso dos últimos anos! Esse povo está doido?”
“Estiagem? Decretou situação de emergência por causa das chuvas em janeiro e agora estão decretando por estiagem.”
Em busca de esclarecer os questionamentos, o PNB encaminhou um pedido de resposta para a Procuradoria Geral do Município.
O órgão esclareceu que “o decreto municipal que declara situação de emergência devido à estiagem atende uma exigência do governo federal e busca atender as comunidades do interior de Juazeiro, conforme explicou o coordenador da Defesa Civil ao programa Preto no Branco (TransrioFM)”. O documento é fundamentado em relatórios de diversas secretarias e órgãos municipais, encaminhados aos governos estadual e federal, que decidem sobre a aprovação, como sempre aconteceu em outras gestões. Todas as cidades do Brasil que contam com a Operação Pipa, do Exército Brasileiro, passam por esse mesmo processo e baixam decretos de situação de emergência pela seca para que o serviço possa chegar àqueles que mais precisam 9Ascom (PMJ).
Decreto
De acordo com a gestão municipal,os danos decorrentes da estiagem, tem provocado considerável “aminguamento da vazão média dos reservatórios de abastecimento de água para o consumo humano”, além de impactar “diretamente a normalidade da distribuição de abastecimento de água potável para as populações da Zona Rural do Município”.
O reconhecimento de situação de emergência valerá pelo prazo de 180 dias. Nesse período, está autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas; a convocação de voluntários, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria; entre outras determinações.
Além disso, “com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições contidas Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando comprovadamente caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um (01) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto citado no inciso.”
Redação PNB