Agricultor com CNPJ se aposenta? Sempre me perguntam isso. Se agricultor que porventura venha a abrir uma empresa, ter CNPJ, se interfere na aposentadoria como segurado especial, como agricultor. O que você acha? Vou explicar.
Primeiro, enquadra-se como segurado especial por lei, todo trabalhador rural que individual ou em regime de economia familiar explora área rural de até 4 módulos fiscais sem empregados permanentes, apenas ajuda eventual de terceiros. Fazem parte desse rol posseiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rural, pescador e seringueiro.
E esse segurado especial não contribui diretamente a previdência pagando contribuições em cima do salário, como acontece com o empregado formal ou autônomo, mas sua contribuição vem dos impostos pagos através da comercialização dos produtos que planta.
Essa declaração de comercialização de produtos pode ser feita hoje através do e-social, no entanto, poucos ou quase nenhum fazem isso.
Mas, aí a grande importância de guardar toda documentação desde DAP – Declaração de Aptidão do Pronaf, documentos do imóvel rural mesmo em nome de terceiros, até carteirinha de filiação do sindicato. Nessa condição de segurado especial tudo é meio de prova! TUDO!!! Até cartão de vacinação contra covid, acreditem! Então, ao completar 60 anos, se homem e 55, se mulher o agricultor (a) comprovando 15 anos de tempo rural, pode pedir sua aposentadoria.
E quando se tem CNPJ em seu nome? Isso atrapalha ou descaracteriza sua condição? NÂO!
A instrução normativa nº 128/2022 em ser art. 112, § 4º diz que o simples fato do agricultor ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não impede seu enquadramento como agricultor desde que reste provado que a agricultura familiar de subsistência é de fato sua principal fonte de renda e que claro, não se trate de empresário rural. Aí não estamos diante do segurado especial, mas de outra classe de contribuinte para fins previdenciários.
Abraços previdenciários!
Elizângela Amorim/OAB-PE 41777



