“Minha Casa, Minha Vida- Bahia”: governador apresenta projeto habitacional à Assembleia Legislativa

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Na última terça-feira (23) o Governador Jerônimo Rodrigues (PT) encaminhou à Assembleia Legislativa da Bahia o PL que cria o “Minha Casa, Minha Vida – Bahia”, aos moldes do programa habitacional do Governo Federal.

No texto à Casa Legislativa, o gestor estadual ressalta que o objetivo da proposta é garantir “moradia digna, reafirmando o compromisso do governo do Estado com a ampliação da oferta habitacional às famílias residentes em áreas urbanas ou rurais localizadas no território estadual”.

O governador pediu urgência na tramitação do projeto na ALBA.

O programa deve se estender aos servidores públicos civis e militares, que tenham mais de um ano de serviço público, e que se enquadre nos critérios.

Confira algumas medidas do PL:

II – reduzir as desigualdades sociais e regionais da Bahia;

III – estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entrega de novas unidades, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional;

IV – promover a melhoria de moradias existentes, para reparar as inadequações habitacionais;

V – fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, nas proximidades das novas unidades habitacionais;

VI – apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa;

VII – gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;

VIII – estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.

O Executivo estipula critérios para conceder o benefício, são esses:

I – em situação de vulnerabilidade social;

II – em situação de risco físico ou ambiental;

III – que não possuem moradia própria ou habitem em moradias precárias;

IV – que residem em moradias, removidas involuntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;

V – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

VI – das que façam parte idosos, pessoas com deficiência, crianças ou adolescentes, pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, na forma da legislação vigente;

VII – que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais, em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública ou em situação de rua;

VIII – integrantes de povos e comunidades tradicionais.

Redação PNB

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