O Carnaval é um dos períodos de maior circulação de pessoas e intensa ocupação dos espaços públicos. Nesse cenário, observa-se um aumento significativo na ocorrência de crimes praticados contra mulheres, especialmente aqueles que atingem diretamente a liberdade e a dignidade sexual, o que torna essencial a compreensão clara sobre os limites impostos pela lei.
Entre essas condutas, destaca-se o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Trata-se da prática de ato de natureza sexual sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Beijos forçados, toques não autorizados, abordagens invasivas, perseguições e constrangimentos físicos ou verbais configuram violação direta à liberdade sexual.
A ausência de consentimento é o elemento central para a configuração do crime. Sempre que a manifestação de vontade da vítima não estiver presente, a conduta se torna ilícita, não havendo espaço para interpretações subjetivas ou relativizações. A tutela da dignidade sexual é um direito fundamental e pressupõe o respeito absoluto à autonomia da pessoa.
O crime de importunação sexual é punido com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Em razão da pena prevista, não cabe o arbitramento de fiança pela autoridade policial, de modo que, em caso de prisão em flagrante, o delegado de polícia não possui competência para conceder liberdade mediante fiança, ficando essa análise reservada ao Poder Judiciário.
Diante da ocorrência de qualquer situação dessa natureza, é fundamental que a vítima procure o posto policial mais próximo no circuito da festa, não apenas para denunciar o ocorrido, mas também para buscar acolhimento, proteção e apoio.
A atuação da autoridade policial possibilita a adoção das medidas legais cabíveis, a preservação da segurança da vítima e o encaminhamento adequado para os procedimentos necessários, sempre com foco na proteção da dignidade, da integridade física e do bem-estar de quem sofreu a violência.
Por Ullio Talles Viana Figueredo/ OAB/BA 85684



