Existe possibilidade de um professor (a) se aposentar com redução da idade de aposentadoria? Veja a resposta com Dr. Hélder Moreira 

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Em setembro de 2025 foi divulgado que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que seria possível a redução da idade mínima para aposentadoria dos professores do Distrito Federal.

A notícia veiculada criou expectativas, mas não esclarece pontos importantes e que precisam ser compreendidos pelos profissionais do magistério de ambos os sexos.
Para contextualizar a questão, é importante lembrar que, até a Reforma de 2019, a previdência dos servidores públicos obedecia a regras nacionais, ou seja, o que valia para um professor federal, valia para os professores do Estado da Bahia, de Pernambuco, de Juazeiro ou de Petrolina, sem distinções.

Esta sistemática foi rompida pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. A partir deste dia a previdência dos servidores federais foi alterada, mas as regras municipais e estaduais permaneceram as mesmas até que fossem realizadas alterações locais.

Na Bahia, a reforma começou com em janeiro de 2020 e foi concluída em junho de 2021. Em Juazeiro, foi implantada parcialmente e com vícios legislativos (tema para uma próxima conversa) em dezembro de 2022.

Já o Estado de Pernambuco ainda engatinha com a sua reforma. Em Petrolina, a alteração começou em novembro de 2021 e foi concluída em fevereiro de 2025 (com ressalvas).

Estes marcos são relevantes porque a Reforma de 2019 atinge cada sistema previdenciário de maneira diferente, mas todos os servidores, sem exceção, em certa medida, podem ser beneficiados pelo julgamento realizado pelo STF, pelo menos até ocorra a prescrição do direito.

Dito isso, cumpre lembrar que, até a Reforma de 2019, uma servidora que desempenhasse funções administrativas, teria que contribuir por 30 anos e atingir a idade mínima de 55 anos para requerer a sua aposentadoria. Um homem que desempenhasse as mesmas funções administrativas deveria completar 60 anos de idade e contribuir por 35 anos.

Para as professoras e professores que desempenhassem funções de magistério em âmbito escolar, a Constituição garantia uma redução de 5 anos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição, ou seja, a professora deveria comprovar 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, enquanto o professor teria que atingir 55 anos de idade e contribuir por 30 anos.

Além destes requisitos diferenciados entre as carreiras, a Constituição exigia requisitos comuns para todos os servidores, independente de sexo e de cargo (20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo).

Ocorre que, para os demais servidores, existia a possibilidade de aposentadoria com redução da idade mínima. Esta regra, estava prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 47/2025, conhecida como regra “85/95”. De acordo com ela, quem ultrapassasse o tempo mínimo de contribuição, poderia reduzir a idade mínima de aposentadoria.

Ou seja, uma mulher com 31 anos de contribuição, poderia se aposentar aos 54 anos de idade (31+54=85). Um homem com 37 anos de contribuição, poderia se aposentar aos 58 anos de idade (37+58=95). O nome “85/95” vem daí, a mulher deveria atingir os 85 pontos, enquanto o homem deveria atingir 95 pontos, somados idade e tempo de contribuição.

Durante muito tempo o entendimento predominante na jurisprudência e entre os profissionais da área (meu entendimento pessoal, inclusive) era de que esta redução não seria possível para os professores.

No entanto, em setembro de 2025, o STF disse o contrário, desde então, a nova regra é a seguinte: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a combinação da regra de transição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, com as relativas à aposentadoria especial do professor e reconhece o direito ao recebimento do abono de permanência para servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria especial e optaram por permanecer na ativa”.

Apesar da clareza do julgamento, a aplicação deste entendimento é complexa e precisa ser estudada em cada caso e em cada regime próprio de previdência social. Faremos isso em breve e até esgotar o assunto.

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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