O que um professor (a) deve fazer para conseguir se aposentar com a idade reduzida? Veja a resposta com Dr. Hélder Moreira

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Na semana passada afirmamos que existe a possibilidade do professor (a) conseguir a redução da idade mínima para acessar sua aposentadoria. Mas, o que seria necessário para isso?

Vamos a resposta? Primeiro, é preciso entender o conceito de direito adquirido em matéria previdenciária. Este é um tema muito debatido e que já está pacificado pelo STF desde a Emenda Constitucional nº. 20/1998, mas apesar disso até hoje é comum atender segurados que perguntam se alguma mudança nas regras previdenciárias atinge as suas pretensões.

Por isso é importante esclarecer que o direito adquirido surge sempre que o segurado preenche todos os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria. Em se tratando dos professores, tema desta conversa, os requisitos antes da reforma eram os contidos na tabela abaixo:
Requisito

Professor/ Professora

I – Idade

55 anos

50 anos

II – Tempo de Contribuição

30 anos

25 anos

III – Tempo de Serviço Público

20 anos

20 anos

IV – Tempo na Carreira

10 anos

10 anos

V – Tempo no Cargo

5 anos

5 anos

Aqui é importante destacar que estes requisitos se aplicam exclusivamente para o professor que comprovar o efetivo desempenho de funções de magistério em ambiente escolar.

Antes da reforma, preenchidos todos estes requisitos, sem exceção, seria o caso de afirmar que um professor(a) tem direito adquirido a aposentadoria e, por isso, está imune a qualquer alteração nas regras.

Apesar do direito ser conhecido pelas múltiplas interpretações possíveis, em matéria de direito adquirido, não existe espaço para dúvidas, ou o servidor preencheu todos os requisitos, ou tinha uma mera expectativa de direito e, por isso, vai ter que cumprir as novas regras criadas após a reforma.

Esta era a regra de referência e que durante quase duas décadas valeu em todo país. Porém, recentemente o STF passou a entender que a redução da idade mínima seria aplicável aos professores.

Com este novo entendimento, uma professora que comprovar que antes da reforma ser realizada no seu Estado ou Município já havia contribuído por mais de 26 anos (com base no art. 3º, da EC nº. 47/2005 a redução de idade só seria possível após cada ano completo de contribuição excedente, não valia para meses ou dias), poderia se aposentar aos 49 anos de idade. Com 28 anos de contribuição, poderia se aposentar aos 47 e assim sucessivamente.

No caso dos homens, aos 31 anos de contribuição, a idade mínima seria reduzida para 54; aos 32, 53 e assim sucessivamente.

Dito isso, é de se esperar que surja o seguinte questionamento: e como faço para saber se eu cumpri os requisitos? Qual o ponto de corte?

Como afirmamos anteriormente, no passado, as regras previdenciárias tinham abrangência nacional, mas desde 2019 este cenário se alterou e os requisitos para concessão de cada benefício passaram a depender da legislação local.

Por isso é importante descobrir em que data a reforma foi aprovada em cada ente. Para os servidores federais, as novas regras valem desde 12 de novembro de 2019, para os servidores do Estado da Bahia, a reforma entrou em vigor em 16 de junho de 2021, em Juazeiro, a data de corte foi 30 de dezembro de 2022, em Petrolina, 19 de fevereiro de 2025. No Estado de Pernambuco as regras ainda não foram alteradas.

Em síntese, estes são os requisitos que precisam ser preenchidos e estes são os marcos temporais a serem observados pelos professores. Com base nestas informações, cada servidor deve ser capaz de verificar se adquiriu o direito a aposentadoria mas, se não conseguir, deve procurar o sindicato representativo da sua categoria ou um advogado de confiança.

Constatado o preenchimento dos requisitos, o que fazer em seguida? A única opção seria ajuizar uma ação requerendo que o ente seja obrigado a conceder a aposentadoria do professor(a) com redução de idade e tempo de contribuição prevista no art. 3º, da EC nº. 47/2005. Esta ação pode ser individual, movida por cada servidor, ou pelo sindicato representativo da categoria.

A última pergunta que fica é: eu tinha o direito de me aposentar com a redução da idade mínima, mas o ente não concedeu o meu benefício e eu fui obrigado a continuar contribuindo, ainda posso fazer alguma coisa?

A resposta é: sim, é possível cobrar em juízo o abono de permanência desde a data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria! Mas isso será tema para uma próxima conversa.

 

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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