Ministério Público rever manifestação que proibia eleição antecipada da Mesa Diretora do Legislativo em Sento Sé

0

 

O Ministério Público da Bahia, através do Promotor Raimundo Moinhos, reviu seus posicionamentos anteriormente manifestados em relação a eleição da Mesa Diretora do Legislativo em Sento Sé. O órgão encaminhou para o Juiz da Comarca local um requerimento para que “seja desconsiderada a manifestação anteriormente lançada, apresentando, nesta oportunidade, posicionamento que melhor se harmoniza com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema”.

O Promotor de Justiça argumentou: “tendo em vista o equívoco verificado após reexame da matéria; manifesta-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise da questão após a formação do contraditório e regular instrução do feito.

Confira manifestação na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENTO SÉ/BA

PROCESSO Nº: 8000154-97.2026.8.05.0245

MANIFESTAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil e art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue.

1. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER ANTERIORMENTE JUNTADO

Constata-se que foi juntada aos autos manifestação ministerial opinando pelo deferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial.

Todavia, após reexame mais detido da matéria e da jurisprudência aplicável ao caso, constatou-se que o referido parecer decorreu de equívoco na análise preliminar da controvérsia, razão pela qual o Ministério Público vem, por meio da presente, requerer que seja desconsiderada a manifestação anteriormente lançada, apresentando, nesta oportunidade, posicionamento que melhor se harmoniza com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

Cumpre registrar que, na qualidade de custos legis, o Ministério Público possui o dever institucional de zelar pela correta aplicação da ordem jurídica, podendo, quando necessário, rever posicionamentos anteriormente manifestados, sobretudo quando verificada a necessidade de melhor adequação jurídica da manifestação.

2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram demonstrados de forma suficiente nesta fase inicial da demanda.

A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, notadamente quanto à alegada recondução sucessiva ao cargo de Presidente.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6524, firmou entendimento no sentido de que não são admitidas reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos das Mesas Diretoras das Casas Legislativas, permitindo-se apenas uma única recondução para o mandato subsequente.

Posteriormente, ao apreciar a ADI 6654, a Suprema Corte estabeleceu marco temporal para aplicação dessa restrição, fixando que a limitação deveria incidir apenas sobre as eleições realizadas após a publicação da ata de julgamento da ADI 6524, ocorrida em 07 de janeiro de 2021, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Nesse contexto, as eleições realizadas antes do referido marco temporal não devem ser consideradas para fins de aferição da vedação de reconduções sucessivas, salvo demonstração de eventual fraude ou manobra destinada a contornar o entendimento firmado pelo STF.

No presente caso, não se evidencia, de plano, a ocorrência de reconduções sucessivas em desconformidade com o marco temporal fixado pela Suprema Corte, tampouco há elementos que indiquem, nesta fase processual, a existência de fraude ou irregularidade apta a justificar a intervenção judicial imediata.

Dessa forma, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do contexto fático e jurídico, o que recomenda que a questão seja examinada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória, não se mostrando adequada sua definição em sede de cognição sumária.

Além disso, a medida pretendida pelo autor implica afastamento liminar de agente político regularmente eleito para cargo da Mesa Diretora do Poder Legislativo municipal, providência de natureza excepcional que exige grau elevado de certeza quanto à ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no presente momento processual.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO: requer a desconsideração do parecer anteriormente juntado aos autos, tendo em vista o equívoco verificado após reexame da matéria; e manifesta-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise da questão após a formação do contraditório e regular instrução do feito.

É a manifestação.

Sento Sé/BA, data e hora do sistema.

RAIMUNDO MOINHOS
Promotor de Justiça em substituição

Redação PNB

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome