Tenho direito de receber o abono de permanência desde a data em que adquiri o direito de me aposentar? Veja a resposta com Dr. Hélder Moreira

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Na nossa conversa da semana passada começamos a falar sobre o abono de permanência, um benefício interessante e com nuances peculiares e muitas vezes não compreendidas.

A história do abono de permanência surge no contexto da reforma da previdência de 1998, quando a Emenda Constitucional nº. 20 tornou isentos das contribuições previdenciárias os servidores públicos que já haviam adquirido o direito de se aposentar.

Desde esta primeira versão do benefício a intenção seria estimular o servidor a permanecer em atividade após ter adquirido o direito de se aposentar pois, postergada a aposentadoria, as contas da previdência pública seriambeneficiadas pela redução de despesas com o pagamento imediato de aposentadorias. Mas, havia um problema: apesar de segurar o servidor em atividade, a interrupção das contribuições impedia um ganho ainda maior para os órgãos previdenciários.

Para resolver esta situação, em 2003, a Emenda Constitucional nº. 41 incluiu o §19 no art. 40 da Constituição Federal e, a partir de então, passou a prever a concessão do abono de permanência aos servidores que, apesar de terem direito adquirido a alguma modalidade de aposentadoria voluntária, optavam por continuar trabalhando.

O dispositivo tinha a seguinte redação:

“§19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

A partir de então, o servidor não mais goza de isenção de contribuições, entretanto, recebe do ente um benefício cujo valor é igual ao valor da contribuição por ele devida.

Em termos práticos, para o servidor, o abono de permanência produz os mesmos efeitos que a antiga isenção produzia pois, se for descontada da sua remuneração uma contribuição de R$ 1.000,00, será acrescido um “abono” com o mesmo valor.

A Emenda Constitucional nº. 103/2019 deu nova redação ao §19 do art. 40, da Lei Maior. Hoje a norma constitucional prevê que:

“§19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.

Com a nova redação, em tese, a criação do abono de permanência depende de regra local a quem compete estabelecer a forma de calcular o seu valor.

Em termos práticos, porém, os Estados e Municípios continuam concedendo o abono de permanência aos seus servidores e, além disso, o valor continua sendo fixado no valor das contribuições devidas pelo segurado.

O ponto interessante e que motivou este texto é que, na maioria dos Estados e Municípios, o abono de permanência só é concedido após requerimento do servidor, no entanto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o abono de permanência não depende de uma manifestação de vontade do interessado.

Segundo a nossa Suprema Corte, a simples permanência do servidor em atividade após preencher os requisitos para obter aposentadoria, já lhe assegura o direito ao abono de permanência.

O entendimento pode ser sintetizado da seguinte forma:

“A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação”.

O posicionamento do STF é extremamente relevante para os servidores pois, com base nele, ainda que o requerimento apresentado ao órgão gestor do RPPS seja exigido, o protocolo ou a data do deferimento não devem ser entendidos como o termo inicial do pagamento.

Em termos práticos, se o servidor comprovar que adquiriu o direito de se aposentar, por exemplo, em 01/02/2023, mas só fizer o requerimento no dia 21/01/2026, ainda que o deferimento do benefício só aconteça em 11/03/2026, isso é irrelevante!

Todos os valores devidos desde a data em que foi adquirido o direito a aposentadoria, no caso, 01/02/2023,devem ser pagos, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial!

E como fazer isso acontecer?

A dica é repetitiva e sempre a mesma e vale para todos os servidores públicos filiados a regimes próprios de previdência social: procure o seu sindicato ou um advogado de confiança e faça valer os seus direitos!

O segredo está na prova de que o direito à aposentadoria foi adquirido e desde quando!

Na próxima semana vamos voltar a falar da aposentadoria dos professores, com especial destaque para os filiados ao IPJ, em Juazeiro, e ao FUNPREV, no Estado da Bahia. Até lá!

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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