Voltando a falar da situação dos professores, vamos tratar da Reforma realizada na Bahia, seja porque o Estado foi um dos primeiros a realizar a alteração nas regras locais, seja porque a alteração nas regras baianas é um exemplo muito interessante de como falhas formais podem impedir os resultados esperados pelos regimes de previdência.
Como dito antes, até a Reforma de 2019, as regras previdenciárias eram aprovadas pelo Congresso Nacional e valiam para todos os servidores públicos, a partir de então cada ente deve legislar, mas, ao fazê-lo, deve observar as diretrizes inseridas na Constituição Federal.
Dentre estas diretrizes duas são as que mais nos interessam, a primeira que merece ser destacada diz respeito a uma das maiores inovações trazidas pela Reforma de 2019: a criação de idade mínima para aposentadoria, pois, conforme previsto no art. 40, III, da Constituição Federal, cada ente poderia estabelecer uma idade mínima para aposentadoria dos seus servidores, no entanto, deveria fazê-lo “mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas”.
A segunda diretriz está contida no art. 36, II, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, onde podemos ler que as regras então vigentes permaneceriam válidas para Estados e Municípios até a “data de publicação da lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivos que as referende integralmente”. Ou seja, até a publicação da lei local que revogue as antigas regras de aposentadoria, elas continuariam valendo em âmbito local.
Caso estas exigências constitucionais não fossem observadas, estaríamos diante de normas inconstitucionais e, consequentemente, as antigas regras de aposentadoria continuariam sendo aplicadas sem maiores problemas.
No caso da Bahia, a primeira exigência foi prontamente atendida, pois todas as novas regras previdenciárias estavam contidas na Emenda à Constituição Estadual nº. 26, de 31 de janeiro de 2020.
No entanto, a segunda exigência não foi atendida pois a nº. EC 26/2020 não revogou expressamente as regras anteriormente aplicáveis aos servidores e, por isso, logo após a entrada em vigor das novas regras de aposentadoria, entidades representativas ajuizaram ações requerendo que o Estado fosse obrigado a conceder benefícios com base nas regras vigentes antes da Reforma.
Ao perceber o equívoco legislativo, o Estado da Bahia decidiu aprovar uma nova alteração à Constituição do Estado, no caso, a Emenda nº. 27, de 16 de junho de 2021, e nela incluiu a revogação expressa das antigas regras de aposentadoria. Na prática isso significa que a Reforma da Previdência no Estado da Bahia só entrou em vigor em junho de 2021.
Até esta data, as regras anteriores continuam a ser aplicadas ao professores estaduais que, caso preenchidos os requisitos para aposentadoria, poderão se aposentar inclusive com a redução de idade e tempo de contribuição segundo novo entendimento do STF.
Toda esta história, sem muitos efeitos práticos, já que o processo de alteração se encerrou desde junho de 2021,serve de gancho para a situação de Juazeiro, Petrolina, Lagoa Grande e de vários outros municípios do sertão pernambucano pois estes entes também desrespeitaram uma das diretrizes constitucionais.
Pois, apesar de terem revogado expressamente as regras de aposentadoria anteriormente existentes, tais entes não incluíram em época própria a idade mínima para aposentadoria em suas respectivas Leis Orgânicas.
Aí você pode se perguntar: mas e o que isso importa para os servidores?
A resposta para esta pergunta é bem simples: se a idade mínima não tiver sido incluída na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, a priori, ela não é aplicável e deve ser observada a idade anterior, conforme entendimento firmado em alguns precedentes jurisprudenciais.
Mas esta conversa fica para a próxima semana. Até lá!
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



