Na semana passada vimos que a Bahia teve que aprovar duas Emendas à Constituição do Estado para concluir a Reforma da Previdência Estadual.
Em Juazeiro a situação se repetiu. Um erro no processo legislativo impediu a reforma de entrar em vigor num primeiro momento pois o Município optou por “pegar um atalho” e aprovou a reforma através da Lei Complementar nº. 060, de 30 de dezembro de 2022.
Acontece que a Constituição Federal deixa claro que somente uma Emenda à Lei Orgânica do Município poderia disciplinar a idade mínima para aposentadoria dos servidores municipais.
Em outras palavras, ao optar pelo caminho mais curto e mais fácil, Juazeiro introduziu a idade mínima através de uma lei inconstitucional e, por isso, juridicamente inválida.
O tema é complexo e envolve uma série de conceitos extremamente técnicos (hierarquia das normas, constitucionalidade, direito adquirido etc.), mas as consequências podem ser explicadas de uma maneira mais simples: por ter optado por introduzir a idade mínima para a aposentadoria dos servidores municipais através de lei complementar, Juazeiro criou regra inválida por ser inconstitucional!
Em termos práticos, podemos afirmar que a idade mínima criada pela Lei Complementar nº. 060/2022 não deveria ser aplicada até que fosse aprovada Emenda à Lei Orgânica do Município.
Esta conclusão decorre de uma série de normas que disciplinam os regimes próprios de previdência social, começando pelo art. 40, §1º, III, da Constituição Federal que afirma, sem qualquer espaço para questionamentos, que a idade mínima será “estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânicas”.
Desde então este ponto vem sendo repetido à exaustão, inclusive consta expressamente na Portaria MTP nº. 1.467/2022, cujo art. 164, I, afirma que “as idades mínimas para aposentadoria deverão ser definidas mediante emenda às Constituições ou Leis Orgânicas”.
Esta Portaria regulamentou o Programa de Regularidade Previdenciária criado recentemente pelo Governo Federal e obrigou o Município de Juazeiro a aprovar a Emenda à Lei Orgânica nº. 02, de 11 de novembro de 2025.
Uma vez publicada esta Emenda, a inconstitucionalidade da idade mínima contida na Lei Complementar nº. 060/2022 foi corrigida, mas a correção só vale a partir de então!
Ou seja, até 10 de novembro de 2025, o professor que já havia completado 55 anos (se homem) ou 50 (se mulher), já teria atingido a idade mínima para aposentadoria no Município. Para os demais servidores a idade mínima era de 60 anos (se homem) e 55 (se mulher).
Este é um tema ainda não explorado no Município, no entanto, em uma ação que patrocinei em outro Estado o Poder Judiciário declarou “a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal (…) no que se refere ao estabelecimento de idade mínima para aposentadoria de servidor público municipal por meio de lei ordinária, estabelecendo que apenas Emenda à Lei Orgânica do Município pode estabelecer idade mínima para aposentadoria diversa da prevista na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 (…) e 47/2005”.
Naquela oportunidade, a justiça ainda determinou que “com base em interpretação conforme a Constituição (…), até que seja aprovada Emenda à Lei Orgânica do Município, será obrigado a aplicar o requisito etário estabelecido nas normas constitucionais vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (cento e três de dois mil e dezenove), posto que o limite etário somente poderá ser alterado por Emenda à Lei Orgânica do Município”.
Portanto, como Juazeiro só aprovou a Emenda à Lei Orgânica em 11 de novembro de 2025, até esta data, a idade para aposentadoria aplicável aos servidores municipais era aquela prevista nas Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e nº. 47/2005.
Ocorre que, apesar da clareza sobre o equívoco legal cometido por Juazeiro em 2022, devemos lembrar que apenas uma decisão judicial poderá assegurar ao servidor o direito de se aposentar com a idade mínima antiga. Por isso é importante procurar o seu sindicato ou um advogado de confiança.
Em Petrolina a situação foi um pouco diferente e tem consequências ainda mais graves e (mais vantajosas para os servidores municipais): a reforma foi feita em duas etapas, mas sempre através de Lei Complementares.
Este será o tema da nossa próxima conversa, até lá!
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



