Contas da campanha de Isaac Carvalho são desaprovadas pelo TRE-BA

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O ex-prefeito de Juazeiro-BA, Isaac Carvalho, teve as contas de campanha para Deputado Federal rejeitadas pelo Tribunal Regional Eleitoral. A decisão foi proferida ontem (18), pelo juiz Freddy Carvalho Pitta Lima.

De acordo com ele, o setor técnico detectou omissão de despesas e recursos em dinheiro, oriundos de doações aplicados em campanha. As irregularidades estariam em transferências ou locações de veículos.

A decisão diz ainda que foram observadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Receita Federal, num montante de R$ 7.500,00. O juiz afirma ainda que apesar de intimado a sanar tais irregularidades, o candidato não se manifestou.

Nas últimas eleições, Isaac teve mais de 100 mil votos e foi eleito Deputado Federal. Mas, desde então, vem lutando para reverter o indeferimento do registro da sua candidatura.

O ex-prefeito de Juazeiro foi condenado em segunda instância por improbidade administrativa acusado de ter desviado R$ 111, 9 milhões de reais da lei orçamentária do município, sem justificativa, por todo ano de 2010. No domingo (16), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou pedido de liminar feito pelos advogados do político.

Veja o que diz a decisão do TRE-BA:

De igual modo, restaram detectadas pelo Setor Técnico irregularidades no tocante à omissão de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doações aplicados em campanha, que não transitaram pela conta bancária e que apresentaram falhas na comprovação de que constituíam produto do serviço, da atividade econômica do doador ou da prestação direta dos serviços/bens permanentes de seu patrimônio, em afronta aos artigos 10, 16 e 27 da Resolução TSE 23553/2018. Tais falhas referem-se à cessão ou locação de veículos e não foram sanadas pelo promovente, embora tenha sido intimado a fazê-lo.

O mesmo se deu em relação a recursos próprios estimáveis em dinheiro, aplicados em campanha, que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha para evitar a incidência de omissão de recitas e gasto eleitoral.

Ainda na seara da omissão de receitas e gastos eleitorais, foram observadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Receita Federal, num montante de R$ 7.500,00.

Destaque-se, ainda no campo das irregularidades, que restou constatada omissão de despesa, no importe de R$ 7.974,00, quando são relacionados os dados constantes da prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em afronta ao preceituado pelo art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Nesse mesmo sentido, foram registradas diversas omissões de despesas na prestação de contas, quando confrontadas com a base de dados da Justiça Federal, também em violação ao disposto no art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Apesar de intimado a sanar tais irregularidades, o candidato não se manifestou.

Por fim, no que se refere à conta bancária de Outros Recursos e em descumprimento ao art. 56, I, alínea “g” e II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017, há numerosos dados constantes dos extratos e que não foram declarados na prestação de contas em análise; abundantes receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários apresentados; diversas despesas declaradas no SPCE e ausentes dos extratos bancários. Todas essas falhas, que são em número abundante, não foram confrontadas pelo prestador, quando devidamente intimado a fazê-lo.

Imperioso destacar que o objetivo primordial da Justiça Eleitoral, no que tange à prestação das contas, é exercer a sua fiscalização permitindo o controle desta Corte acerca da movimentação financeira da campanha, portanto, no caso em tela, concluo que as máculas referidas têm o condão de afetar a confiabilidade e regularidade das contas apresentadas.

No caso em espécie, as máculas referidas perfazem a importância de R$920.883,12, que equivale ao percentual de 173,41% do total de gastos declarados (R$531.033,32). Consoante assinala o Parquet Eleitoral, “O cenário delineado revela, pois, o descumprimento de requisitos essenciais previstos na legislação específica, de modo que as contas restaram substancialmente afetadas em sua confiabilidade e transparência.”

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo no sentido de desaprovar as contas do candidato, referente à campanha eleitoral do pleito de 2018, com fundamento no art. 77, III da Resolução TSE nº 23.553/2017 c/c art. 47, IX do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista que as irregularidades comprometerem integralmente as contas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Relator

Da Redação

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