O Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça determinou o
arquivamento da reclamação disciplinar apresentada pela empresa EPC Pilar S.A, apresentada em dezembro de 2025, contra a Juíza Maria Luiza Nogueira Cavalcanti, titular da Comarca de Jaguarari.
Na decisão, o ministro destacou ser “inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados ou magistradas
tenham descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas
da magistratura”
O Corregedor destacou ainda que a empresa “invoca fatos genéricos, sem a individualização de qualquer conduta caracterizadora da prática de infração funcional por
membro do Poder Judiciário. Não traz sequer elementos indiciários que possibilitem essa
caracterização. A demonstração de justa causa é um requisito essencial e indispensável para a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra magistrados, conforme reiterada jurisprudência do CNJ, que sobre o tema estabelece parâmetros rígidos acerca do que configura ou não a justa causa”.
Por fim, o ministro classificou o procedimento como “absolutamente inadmissível a instauração de procedimento disciplinar”, já que “inexistem indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. As imputações devem ser obrigatoriamente respaldadas por provas ou indícios suficientes. No caso concreto, a doença que acomete a magistrada é fato incontroverso, mas os efeitos dela sobre seu desempenho funcional não são corroborados por nada “in concreto”, de maneira que não se vislumbra, por ora, aptidão para a deflagração de procedimento apuratório de sua disciplina. Essa circunstância inviabiliza a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça
por ausência de justa causa para a sua atuação”.
Capacitismo
A Juíza Maria Luíza Cavalcanti atua na comarca de Jaguarari desde 2014 e, em sua defesa contra as acusações da EPC Pilar S.A, classificou o episódio como “uma tentativa novelesca de invasão da privacidade e da autonomia”. A magistrada também denunciou e detalhou o crime de capacitismo cometido pela empresa.
Em sua manifestação, a juíza apresentou mais de cinco relatórios médicos, fisioterapêuticos e psicológicos, além de documentos técnicos que demonstram, de forma uniforme e consistente, a plena preservação de suas funções cognitivas, decisórias e laborais. Os laudos atestam que não há qualquer comprometimento de sua capacidade cognitiva.
Mesmo estando integralmente protegida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que criminaliza qualquer forma de discriminação contra pessoas com deficiência, a magistrada fez questão de comprovar que se encontra em plenas condições de exercer suas funções laborais, de forma virtual ou presencial.
Confira na íntegra decisão do Corregedor Nacional de Justiça
Redação PNB



