Professor que está fora da sala de aula pode se aposentar com redução de idade e tempo de contribuição? Sim, pode, mas deve se atentar para alguns requisitos especiais.
Isso porque, desde a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, a nossa Carta Política passou a afirmar que “o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério” poderá obter a sua aposentadoria com redução de cinco anos de idade e de tempo de contribuição.
Desde então surgiu uma pergunta: qual o conceito de atividade de magistério adotado pela Constituição?
A dúvida que se estabeleceu buscava entender se o conceito abarcaria tão somente a atividade padrão de ministrar aulas em uma escola de ensino fundamental ou médio, ou poderia abarcar outras atividades inerentes ao magistério, ainda que fora da sala de aula propriamente dita.
Para tentar esclarecer a matéria, em 2006, foi incluído na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 67, §2º) a informação de que seriam consideradas “funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
A regra introduzida na norma federal deu a entender que não somente o professor encarregado de ministrar aulas para uma turma de alunos poderia ser considerado apto a conseguir a sua aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição, pois afirmou que as funções exercidas por professores e especialistas em educação, até mesmo funções de coordenação e assessoramento pedagógico, além da direção de unidade escolar, poderiam ser consideradas atividade de magistério.
Com a ampliação do conceito, muitos servidores da área de educação, mesmo que não titulares de cargos de professor, passaram a pleitear a concessão de aposentadorias com redução de idade e tempo de contribuição pois desempenhariam atividades que, nos termos da LDB, deveriam ser consideradas atividade de magistério.
Em outras palavras, o dispositivo incluído em uma Lei Federal teria ampliado o rol de beneficiários da regra que, pelo texto constitucional, seria exclusiva dos professores.
Entendimentos diversos passaram a ser adotados em regimes próprios de previdência social até que, por fim, coube ao Supremo Tribunal Federal apreciar a constitucionalidade da matéria e definir os limites para a concessão da chamada “aposentadoria especial do professor”.
No julgado que serviu de paradigma a Corte Suprema definiu que, para ter a expectativa de obter a redução de idade e tempo de contribuição, o servidor interessado, antes de mais nada deveria ser titular de um cargo efetivo de professor pois, ao criar a regra especial, a Constituição deixou claro que ela seria destinada exclusivamente aos professores.
Em outras palavras, servidores titulares de cargos efetivos de “orientador pedagógico”, “coordenador pedagógico”, “supervisor educacional” ou qualquer outro diferente de professor, estariam automaticamente excluídos da regra constitucional, ainda que desempenhem as funções de magistério descritas na LDB.
Além disso na mesma oportunidade o STF decidiu que, para que o professor tenha a legítima expectativa de se aposentar com a redução de idade e tempo de contribuição, deverá desempenhar as suas atividades funcionais em “um estabelecimento de educação básica”, ou seja, caso o professor esteja afastado da sala de aula, mas desempenhe funções de magistério num escola ou creche, poderá ter direito à redução de idade e tempo de contribuição.
Todavia, se a organização administrativa local determinar que o exercício das mesmas funções deve ocorrer na Secretaria de Educação, em uma Biblioteca Municipal que não funcione em ambiente escolar, em um núcleo administrativo ou qualquer local diferente de uma unidade escolar, apesar de as atividades serem consideradas típicas funções de magistério, não será possível a redução de idade e tempo de contribuição.
Vejamos alguns exemplos neste sentido. O Estado da Bahia possui duas carreiras distintas: a carreira de professor e a carreira de orientador pedagógico. Por mais que as duas desempenhem atividades de magistério na forma da LDB, para fins de aposentadoria, a redução é devida somente aos professores.
Uma segunda situação exemplificativa, imagine que num município de pequeno porte professores experientes e com melhor qualificação sejam escolhidos para exercer um cargo de “supervisor pedagógico”, mas que tais cargos sejam lotados em escolas de grande porte (mais de 500 alunos, por exemplo), ou em núcleos de educação, unidades administrativas criadas para administrar escolas de pequeno e médio porte.
No exemplo acima, enquanto o professor nomeado para exercer a supervisão pedagógica em uma escola municipal continuará tendo direito à redução de idade e tempo de contribuição, o colega lotado no “núcleo de educação” não terá o mesmo direito, pois desempenhará suas atividades fora do ambiente escolar.
Por isso, professor, cuidado, o entendimento do STF assegura a redução de idade e tempo de contribuição ao professor que está afastado da sala de aula, todavia, exige que o profissional continue desempenhando atividade de magistério e dentro do ambiente escolar.
Qualquer coisa diferente disso vira um risco e pode custar caro na hora da aposentadoria!
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



