Estamos nos aproximando do fim do prazo para envio da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário 2025, cuja data para envio será 29 de maio de 2026 e ai eu te pergunto, será que você não tem direito a receber a restituição do imposto de renda retido na fonte?
Na semana passada conversamos um pouco sobre o entendimento aplicado pela Prefeitura de Juazeiro sobre a possibilidade de inclusão do tempo de auxílio-doença na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Ali espero ter deixado claro que a Prefeitura compreende que, por ter natureza indenizatória, não incidem contribuições sobre o valor do benefício pago ao servidor e, por isso, todo o período de afastamento em razão da incapacidade temporária para o trabalho deve ser excluído da Certidão de Tempo de Contribuição do servidor.
A justificativa para isso residiria no “caráter indenizatório” dos valores pagos aos servidores municipais. Esta prática foi construída com base na literalidade dos arts. 3º, caput, e 4º, da Lei Municipal nº. 2.918, de 13 de janeiro de 2020.
Portanto, como a lei diz que o auxílio-doença pago pelo Município teria natureza indenizatória, o benefício não estaria sujeito à retenção de contribuições previdenciárias, haja vista que estas, por regra, incidem apenas sobre valores recebidos pelo servidor como uma contraprestação pelo seu trabalho e, no caso dos regimes próprios, somente se forem passíveis de incorporação ao benefício.
Ocorre que, apesar de ter suprimido o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença pago aos servidores filiados ao IPJ e de também não recolher contribuições patronais que incidiriam sobre este benefício, a Prefeitura de Juazeiro não aplicou o mesmo entendimento na hora de calcular o valor do imposto de renda retido na fonte.
Durante muito tempo esta situação passou desapercebida por todos os servidores municipais, no entanto, recentemente fui procurado por servidora que, apesar de estar afastada do trabalho em razão de uma doença incapacitante, continuava sendo obrigada a recolher o imposto de renda.
Todavia, assim como as contribuições previdenciárias, o imposto de renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória!
E, para o Supremo Tribunal Federal, “a verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado”, portanto, uma vez que o afastamento para gozo de auxílio-doença pressupõe que o servidor não está realizando as atividades habituais do seu cargo, não se pode falar em verba remuneratória.
Então, por mais que a mera descrição legal não seja suficiente para definir um pagamento como indenizatório, no caso concreto, a ausência de natureza retributiva é de fácil percepção e, por isso, a cobrança de imposto de renda é indevida.
Este entendimento está cristalizado em suas Súmulas aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a 125 e a 136, que não se referem ao benefício municipal, mas acabam por ter o mesmo fundamento lógico.
No passado, em requerimento individual que acompanhei, servidora municipal obteve a restituição do imposto de renda indevidamente descontado sobre o auxílio-doença que lhe foi pago enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
Entretanto, não tenho notícia da suspensão do desconto do imposto de renda de todos os servidores municipais que se encontram recebendo o auxílio-doença e, por isso, fica a dica: se recebeu auxílio-doença nos últimos 5 anos, você pode ter o direito de receber a restituição do imposto de renda que lhe foi cobrado indevidamente!
Como resolver isso? Procure o seu sindicato ou um advogado da sua confiança!
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



