Como fica a situação de quem acumula dois benefícios previdenciários? Existe algum redutor? a resposta com Dr. Hélder Moreira

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No passado já tratamos aqui sobre a possibilidade de acumulação de mais de um benefício e vimos que a legislação vigente não impede que isso aconteça, desde que o servidor exerça cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, ou nas hipóteses em que o cargo público seja exercido de maneira concomitante com atividade que torne obrigatória a filiação ao regime geral de previdência social.

Mas um ponto que não tratamos naquela ocasião foi o seguinte: os benefícios acumulados sofrerão algum tipo de redução?

Esta é uma questão interessante porque, desde a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, o texto constitucional passou a prever hipóteses em que o valor dos benefícios recebidos por uma mesma pessoa, apesar de ser possível a acumulação, implicará na redução de um ou mais valores.

Estamos nos referindo ao art. 24 da Emenda, no qual podemos ler que “é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis”.

A simples transcrição já nos permite compreender que não existe qualquer vedação ao acúmulo de aposentadorias, desde que os vínculos mantidos com a previdência social sejam legais, e o mesmo pode ser dito sobre o acúmulo de pensões.

Mas isso não significa que o acúmulo não trará consequências para o segurado ou para os seus dependentes, pois o legislador estabeleceu três situações em que o recebimento de mais de uma pensão, ou de uma pensão e uma aposentadoria, implicarão na redução do valor de um dos benefícios.

A primeira destas regras, contida no inciso I, do § 1º, art. 24, afirma ser possível a acumulação de duas pensões concedidas por regimes previdenciários diferentes, inclusive no sistema de proteção aos militares.

Já o inciso II afirma ser possível a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria concedida ao dependente, seja no regime geral ou no regime próprio de previdência social.

Por fim, o inciso III afirma que é possível a acumulação de aposentadoria concedida pelo RGPS ou pelo RPPS com pensão de segurado filiado a um sistema de proteção aos militares.

Ou seja, é possível afirmar que mesmo após a introdução das normas limitadoras contidas no art. 24, da EC nº. 103/2019, não há qualquer restrição à acumulação de pensão por morte com aposentadoria, apesar disso, a situação foi substancialmente alterada desde então.

Pois, apesar de ser possível a acumulação em qualquer das hipóteses descritas no § 1º, em qualquer dos casos, deve sempre ser observado o disposto no § 2º, art. 24, EC nº. 103/2019, ou seja, apesar de ser possível o recebimento concomitante dos benefícios, o pagamento das duas prestações previdenciárias não será realizado no valor normal, aqui entendido como o valor do benefício calculado com base na regra que permitiu a sua concessão.

Em outras palavras, apesar de ser possível a acumulação de pensões e de pensões com aposentadorias, após 12 de novembro de 2019 foram estabelecidas regras de redução compulsória do seu valor.

Mas é bom lembrar que nem sempre as pensões e/ou aposentadorias sofrerão a incidência dos redutores antes mencionados, pois, por se tratar de uma norma restritiva, o art. 24 deve ser interpretado literalmente.

Sendo que, no caso de acúmulo de aposentadorias, não existem restrições ou a aplicação de redutores. Já no caso de acúmulo de pensões ou de aposentadorias e pensões, o beneficiário terá que indicar qual o benefício receberá sem qualquer redução e qual benefício ou benefícios sofrerá a redução determinada pela Emenda Constitucional.

 

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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