Na última semana, foi notícia que o Supremo Tribunal Federal fixou uma importante tese em matéria previdenciária ao julgar o Tema nº 1.462.
A decisão foi a seguinte:
“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor de 5 anos previsto para a aposentadoria integral.”
Com este entendimento, o STF acaba com uma discussão antiga e define a forma exata de calcular o valor das aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais dos servidores filiados a regimes próprios de previdência social.
Isso ocorre porque, até então, o entendimento mais comum (aplicado tanto em Juazeiro quanto em Petrolina) era o de que o cálculo da proporcionalidade, no caso de invalidez de professores, não teria nenhuma diferença em relação à regra aplicada aos demais servidores.
Ou seja, apesar de uma mulher, titular de cargo de professora, adquirir o direito à aposentadoria integral após 25 anos de contribuição, em caso de invalidez, a proporcionalidade deveria ter como denominador 30 anos de contribuição.
No caso dos homens titulares de cargos de professor, o cálculo da proporcionalidade também utilizava como denominador o tempo de contribuição requerido para a concessão da aposentadoria dos servidores em geral (35 anos de contribuição), e não os 30 anos exigidos para a obtenção de aposentadoria no exercício do magistério.
Esse entendimento produzia efeitos práticos bem claros, conforme veremos em alguns exemplos.
Imagine o caso de uma professora que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e que trabalhou por 15 anos antes de se afastar definitivamente do serviço público. Nesse exemplo, na data em que foi constatada a invalidez, a remuneração do cargo efetivo da servidora (base de cálculo do benefício) seria de R$ 10.000,00.
Aplicado o entendimento mais comum até o julgamento do Tema nº 1.462, o valor dos seus proventos deveria ser fixado em R$ 5.000,00, valor que corresponde à proporção 15/30 multiplicada pela remuneração do cargo efetivo.
Com o novo entendimento, o valor da aposentadoria por invalidez proporcional a ela devida mudaria para R$ 6.000,00. O resultado é sensivelmente diferente porque o cálculo realizado com base no Tema nº 1.462 do STF determina que a proporcionalidade do tempo de contribuição passará a ter como denominador o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral do professor, ou seja, 25 anos.
Nesse caso, o valor do benefício calculado com base no novo entendimento vinculante do STF seria 20% superior ao concedido com base na regra então vigente:

Para os professores do sexo masculino, a regra de proporcionalidade também sofreu alterações, pois, enquanto os cálculos eram realizados com denominador de 35 anos, agora deverão ser feitos com denominador de 30 anos.
Utilizando as mesmas informações do exemplo anterior (servidor admitido antes de 31 de dezembro de 2003, 15 anos de contribuição e remuneração do cargo efetivo fixada em R$ 10.000,00 na data da invalidez), mas considerando o tempo de contribuição exigido dos homens (35 anos) e dos homens titulares de cargo de professor (30 anos), podemos verificar que a revisão do valor dos benefícios será favorável para os servidores:

Aqui é importante lembrar que essa mudança não se aplica aos professores aposentados por invalidez pelo INSS. Além disso, deve-se destacar que esses cálculos foram realizados com base nas regras da aposentadoria por invalidez com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Daí porque cada servidor precisa saber se o seu Estado ou Município já realizou a reforma e a data em que ela foi concluída. Além disso, é importante conhecer os efeitos concretos que a aplicação do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal trará para o seu benefício.
Por fim, ressalta-se que este é mais um caso em que o servidor precisa estar atento e agir com a maior brevidade possível para requerer a revisão da sua aposentadoria e, para isso, deve procurar um advogado especialista no assunto ou o sindicato representativo da sua categoria.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



