O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem ser usados para a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão foi publicada no último sábado (1) e manteve a multa aplicada a um candidato durante as eleições municipais de 2024.
O caso teve origem em Pernambuco, onde o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) penalizou um candidato em R$ 2 mil após identificar a utilização de um carro de aplicativo com adesivo contendo seu nome e número de campanha. Ao analisar o recurso, o TSE decidiu manter a punição.
No julgamento, o relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que a legislação eleitoral considera como “bens de uso comum” não apenas espaços públicos, mas também locais privados que sejam acessíveis à população, como estabelecimentos comerciais, clubes e cinemas. Segundo ele, o objetivo do artigo 37 da Lei 9.504/1997 é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao utilizar espaços de ampla circulação popular, ainda que estes pertençam a particulares.
Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas e a Ministra Estela Aranha concluíram que os veículos utilizados em serviços de transporte por aplicativo também se enquadram nessa categoria, já que são destinados ao atendimento do público em geral. Dessa forma, esses automóveis ficam sujeitos à vedação prevista na Lei nº 9.504/1997.
O ministro Nunes Marques divergiu na votação e defendeu uma interpretação diferente dos demais, afirmando que a norma limita direitos. O magistrado destacou que o TSE já estabeleceu medidas distintas anteriormente, como o tratamento dado a táxis, considerando-os veículos de uso comum, diferentemente de motocicletas de entrega por aplicativo.
Redação PNB



