E se o servidor público de Juazeiro puder utilizar contribuições concomitantes para obter duas aposentadorias diferentes? A resposta com Dr. Hélder Moreira

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Ontem foi comemorado o Dia do Advogado. Para alguns colegas, o dia deve ter sido mais tranquilo, sem prazos, sem expediente forense. Para mim, foi só mais um dia de trabalho na advocacia consultiva e, principalmente, mais um dia de aprendizado.

Para quem não vive a advocacia, pode não ser fácil entender o quanto a capacidade de aprender e se adaptar às mudanças do Direito é importante para estar na lida diária da profissão.

Mas, vinte anos depois de renunciar a uma carreira pública estável para me dedicar à advocacia, ainda consigo me surpreender com algumas transformações que o Direito Previdenciário atravessa.

E uma delas bateu na minha porta ontem e me fez perceber que diversos pareceres e orientações dadas a alguns clientes, por mais que estivessem certos e embasados na melhor doutrina e jurisprudência daquele momento, hoje estão completamente equivocados.

Estou falando sobre a possibilidade de utilizar o tempo de contribuição recolhida para o INSS para obtenção de duas aposentadorias por regimes diferentes, quando o servidor exercer cargos acumuláveis constitucionalmente, ainda que de forma concomitante.

A questão é que, por regra, o tempo de contribuição para o INSS só pode ser utilizado uma única vez, seja para obtenção de aposentadoria pelo regime geral, seja para averbação do tempo em um regime próprio de previdência social.

No entanto, em julgamentos recentes, os Tribunais Regionais Federais, a Turma Nacional de Uniformização e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça passaram a defender que existem hipóteses em que seria possível a obtenção de aposentadoria no INSS e no Regime Próprio de Previdência Social quando, de maneira concomitante, o servidor recolher contribuições para o RGPS em razão de dois vínculos distintos, sejam eles dois vínculos públicos acumuláveis, ou um vínculo público e outro privado.

Para que fique mais claro o que estou tentando dizer, vejamos a situação dos servidores municipais de Juazeiro que, até 20 de janeiro de 2011, eram vinculados ao INSS e que, a partir do dia seguinte, passaram a ser filiados ao IPJ.

Uma situação comum, especialmente para os professores, seria o exercício concomitante de atividades de magistério no serviço público e no serviço privado, ou mesmo o exercício de dois cargos de professor no município, ambos vinculados ao RGPS.

Segundo o entendimento padrão e a literalidade da norma, as contribuições recolhidas até 20 de janeiro de 2011 poderiam permanecer no INSS ou ser averbadas no IPJ. Caberia ao servidor escolher em qual regime o tempo de contribuição seria utilizado.

Se optasse por uma aposentadoria no INSS, não poderia averbar o tempo no IPJ. Caso optasse pela averbação, não poderia se aposentar no INSS.

Todavia, em julgados recentes, os Tribunais passaram a entender que, sim, é possível que o servidor de Juazeiro que possuía dois vínculos concomitante solicite a emissão de CTC para averbar no IPJ tão somente as contribuições que foram recolhidas em razão do exercício do cargo público, posteriormente filiado ao regime próprio de previdência social.

E esta averbação em nada prejudicará o direito à aposentadoria no RGPS, pois as contribuições recolhidas em razão da atividade privada concomitante permanecerão disponíveis para utilização no INSS.

Precedentes neste sentido estão sendo redigidos da seguinte forma:

“APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES INICIALMENTE VINCULADAS AO RGPS. CRIAÇÃO DE RPPS QUANTO A UMA DELAS. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO”.

E, caso fossem dois cargos públicos — exemplo bem comum em Juazeiro —, é possível que o servidor solicite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação do período trabalhado em cada uma das matrículas, ainda que a contribuição para o RGPS tenha sido concomitante.

Esta mudança de entendimento impacta a vida de diversos servidores municipais, em especial de professores e profissionais de saúde, já que a eles é assegurado o direito de acumular cargos públicos e, por isso, de obter duas aposentadorias junto ao IPJ.

Mas não se limita a tais casos e pode repercutir no direito à aposentadoria de diversos servidores que exerceram atividades concomitantes na iniciativa privada.

A consequência imediata desta nova forma de encarar o assunto é que, de uma hora para outra, muitos servidores de Juazeiro terão a possibilidade de conseguir uma nova aposentadoria junto ao INSS ou mesmo uma segunda aposentadoria no serviço público sem ter que contribuir por todo o tempo de contribuição previsto na legislação municipal.

Este novo entendimento repercutirá na vida de centenas de servidores municipais e, por isso, o conselho que posso dar é sempre o mesmo: procure um advogado especialista, informe-se sobre o assunto e saiba como ele repercute na sua vida.

Ah, se no passado eu te disse algo diferente, me desculpe! Eu não estava errado, mas o direito evoluiu desde então, e eu preciso que você saiba disso!

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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