O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a regra sobre qual Justiça deve julgar ações relacionadas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir da nova orientação, o que vai definir o caminho processual é o motivo pelo qual o trabalhador quer retirar o dinheiro do Fundo.
O FGTS é uma reserva financeira do trabalhador. Todo mês, a empresa deposita 8% do salário em uma conta em nome do funcionário. O saque só é permitido em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria.
Na prática, pedidos relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho, como demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo entre empregado e empregador ou encerramento das atividades da empresa, continuarão sendo analisados pela Justiça do Trabalho.
Já situações em que o saque pode ser feito por um motivo que não depende da relação de emprego, como doença grave, aposentadoria, financiamento habitacional ou calamidade pública, deverão ser discutidas na Justiça comum.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos, mecanismo usado para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre questões que se repetem em milhares de processos.
Com isso, o TST alterou uma posição que vinha sendo adotada há anos pela própria Corte e buscou encerrar uma divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A mudança não altera as regras de saque do FGTS. As situações em que o dinheiro pode ser retirado continuam exatamente as mesmas previstas na legislação. O que muda é para onde a ação judicial deverá ser encaminhada quando houver algum impasse e for necessário recorrer à Justiça.
Segundo o próprio TST, a principal consequência prática da decisão é trazer mais segurança jurídica e acabar com as dúvidas sobre qual ramo do Judiciário deve julgar cada caso.
Entenda a decisão
O julgamento tratou de uma questão que há anos gerava divergências nos tribunais: quem deve analisar os pedidos de saque do FGTS quando o trabalhador precisa de uma decisão judicial para liberar os recursos.
Até então, a posição predominante no TST era a de que praticamente todas as ações envolvendo movimentação do FGTS deveriam tramitar na Justiça do Trabalho. O STJ, por outro lado, defendia que muitos desses casos eram de competência da Justiça comum.
Ao reavaliar o tema, o Tribunal do Trabalho separou as hipóteses de saque do FGTS em dois grupos:
- O primeiro reúne situações diretamente ligadas ao contrato de trabalho. É o caso da demissão sem justa causa, da rescisão indireta, da rescisão por acordo entre empregado e empregador e da extinção da empresa, por exemplo. Nessas situações, a liberação dos recursos depende da análise de questões trabalhistas. Por isso, a competência permanece com a Justiça do Trabalho.
- O segundo grupo engloba situações em que o direito ao saque não depende da análise da relação de emprego. Entram nessa lista casos como aposentadoria, doença grave, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública.
Para o TST, em situações do segundo grupo, o juiz não precisa decidir questões trabalhistas nem analisar o contrato de trabalho. Basta verificar se a pessoa atende aos requisitos previstos em lei para movimentar a conta do FGTS. Por isso, esses casos deverão ser julgados pela Justiça comum.



