A carência é um conceito muito utilizado no Direito Previdenciário, especialmente para a concessão dos benefícios garantidos pelo INSS, mas também pode aparecer em algumas regras aplicáveis aos servidores públicos.
Nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.213/1991, “carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus” a um determinado benefício.
Ou seja, toda vez que alguém disser que existe carência para a concessão de um benefício, estará dizendo que existe um tempo mínimo de contribuição a ser comprovado pelo interessado.
No entanto, existem situações em que a carência é dispensada pela própria legislação, pois o legislador entende que o risco social protegido por uma prestação previdenciária não é compatível com a exigência de um prazo.
O exemplo mais comum de benefício que dispensa a carência é a pensão por morte, que é devida aos dependentes em caso de falecimento do segurado, ainda que o óbito ocorra no primeiro dia de filiação previdenciária.
Para outros benefícios, o prazo de carência pode variar de 12 (doze) meses, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, para a concessão das demais aposentadorias.
No passado, porém, o INSS entendia que também poderia ser exigido o cumprimento de um prazo de carência para a concessão do salário-maternidade a determinadas categorias. Todavia, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a exigência de prazo de carência diferenciado entre as categorias de segurados da previdência social seria inconstitucional, pois violaria a isonomia e criaria uma espécie legal de presunção de má-fé.
Isso porque, caso a gestante fosse contratada por uma empresa e, consequentemente, estivesse filiada ao INSS na condição de empregada, dela não seria exigida carência para a concessão do benefício. Entretanto, caso outra mulher passasse a desempenhar atividade remunerada na condição de autônoma, teria que comprovar dez meses de contribuição para ter direito ao mesmo benefício.
Mas esse cenário ficou no passado, pois, desde que foi publicada a decisão da Suprema Corte, o INSS não exige mais carência para conceder o salário-maternidade nessas condições. Por isso, desde que a mãe comprove que estava filiada à previdência social na data do nascimento do seu filho, terá direito ao recebimento do benefício.
Esse novo entendimento ainda não é conhecido por todos os segurados do INSS, o que pode estar prejudicando muitas mulheres e impedindo a concessão de benefícios que lhes são assegurados pela legislação.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social


