Na semana passada, tive a oportunidade de atender uma professora da rede municipal de Juazeiro que, após um período convalescente, havia retornado às suas atividades, mas, por ter atingido a idade mínima exigida pela lei e após quase três décadas em sala de aula, ansiava pela sua merecida aposentadoria.
Todavia, para seu desespero, ao buscar informações sobre o benefício, foi informada pelo Instituto de Previdência de Juazeiro que todo o tempo de afastamento para tratar da doença que impediu temporariamente o exercício de suas atividades profissionais não seria considerado para fins de aposentadoria.
Pois, em Juazeiro (e somente em Juazeiro, diga-se), o tempo de auxílio-doença não é considerado tempo de contribuição.
O motivo extremamente formal (e desumano) alegado pela administração municipal para negar a contagem do período de afastamento por incapacidade temporária para fins de aposentadoria seria que esta seria uma espécie de “tempo fictício”, pois os segurados não trabalham e, por isso, não contribuem formalmente para a previdência municipal durante o período de afastamento.
E, de fato, se considerarmos que a remuneração é uma contraprestação pelo trabalho e que, durante o afastamento, o servidor não desempenha atividades funcionais, não poderíamos considerar que o tempo de auxílio-doença seria tempo de contribuição.
Mas, como já disse aqui anteriormente, sempre entendi que a Lei Municipal nº 1.460/1996, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, assegura no art. 82, VIII, que “será considerado de efetivo exercício (…) o afastamento em virtude de (…) licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias em cada biênio”.
Além disso, tomando como parâmetro as normas federais, lembrei que a Lei Federal nº 8.213/1991 prevê em seu art. 55, II, que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados (…) o tempo intercalado em que este esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
A menção a uma norma federal para tratar de matéria afeita aos servidores municipais não se dá sem razão, pois devo lembrar que, conforme disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, as normas que disciplinam o funcionamento do RGPS poderão ser aplicadas supletivamente aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Além disso, sabendo que o sistema federal considera o tempo de afastamento por incapacidade temporária tempo de contribuição para fins de aposentadoria e que esta norma não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade — tanto que está sendo aplicada há décadas —, me sinto à vontade para afirmar que estender o mesmo tratamento aos servidores municipais não violaria nenhum cânone constitucional.
Talvez, para evitar interpretações diferentes, fosse interessante uma alteração na legislação municipal que, então, passaria a prever expressamente que o período de auxílio-doença poderá ser contabilizado como tempo de contribuição para todos os fins, não porque este direito não esteja previsto no art. 82, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos, mas sim para evitar que qualquer interpretação literal e restritiva possa lesar o direito dos servidores, o que está acontecendo no momento.
No entanto, até o momento, mesmo existindo norma municipal vigente, que está de acordo com a legislação federal, a Prefeitura de Juazeiro insiste em excluir da contagem de tempo de contribuição os períodos em que o servidor se encontra afastado de suas atividades, mesmo quando este afastamento é causado por doenças contraídas no ambiente de trabalho ou em razão da atividade profissional.
Assim como em todas as ocasiões em que enfrentei questionamentos sobre o assunto, ao ser instado a me manifestar sobre o tema, tive que deixar claro qual era o meu posicionamento pessoal sobre a matéria.
No entanto, assim como já fiz inúmeras vezes, tive que explicar a uma impotente servidora que, infelizmente, em Juazeiro (e somente em Juazeiro, não custa repetir), tempo de auxílio-doença não é tempo de contribuição para fins de aposentadoria, pelo menos até que a justiça diga o contrário…
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



