Você sabe quem tem direito a isenção de imposto de renda por ter sido acometido por uma doença grave? Dr. Hélder Moreira explica

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Esta é uma pergunta muito comum no meu escritório e a sua resposta chega a ser
fácil pois não existe nada muito novo sobre o assunto, no entanto, a repetição dos
questionamentos me faz acreditar que este é um tema que merece ser abordado.

Inicialmente é importante lembrar que quando falamos de isenção tributária
estamos querendo dizer que um determinado tipo de tributo está previsto na lei e
seria exigível de todos, no entanto, por uma característica pessoal de um
determinado contribuinte, ele está dispensado de pagar o tributo, seja ele um
imposto, uma taxa ou uma contribuição qualquer.

Entre as formas de isenção a que nos interessa aqui é aquela concedida aos
brasileiros que são considerados contribuintes do imposto de renda, ou seja,
aqueles brasileiros que recebem mais de R$ 5.000,00 reais por mês.

Em regra, caso a aposentadoria ou pensão recebida por uma pessoa ultrapasse este valor, o beneficiário é considerado contribuinte e precisa prestar contas ao leão todos os
anos.

No entanto, apesar da regra ser o recolhimento do imposto, aposentados e
pensionistas acometidos pelas doenças previstas na Lei Federal nº. 7.713, de 22
de dezembro de 1988, ficam isentos de pagar imposto de renda que incidiria sobre
os benefícios previdenciários por eles recebidos.

Veja bem que eu grifei duas palavras na frase anterior e isso não se deu por acaso
pois esta forma específica de isenção nunca será garantida às pessoas que estão
em atividade, que desempenham uma determinada profissão remunerada.

Imaginemos o caso de alguém que tenha diagnosticado um quadro de tuberculose.
Se já aposentado, terá direito a isenção. Se ainda estiver em atividade e precisar se
afastar delas até recuperar a condição de trabalho, a isenção não será devida.

Usei a tuberculose como exemplo, mas o mesmo entendimento se aplica a todas
as doenças mencionadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº. 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.

Destacar que somente a renda proveniente da aposentadoria ou da pensão ficará
isenta é importante porque, como sabemos, no Brasil é comum encontrar pessoas
que, depois de aposentadas, voltam para o mercado de trabalho ou possuem
outros rendimentos tributáveis (aluguéis, investimentos etc.) e tais valores não
serão alcançados pela isenção.

Um caso interessante com o qual me deparei recentemente envolvia uma servidora
que, depois de aposentada, passou em um novo concurso público e, nesta condição ficou impedida de trabalhar em razão de uma das doenças previstas na
norma federal.

Acontece que, após conseguir a isenção em relação ao benefício, tentou estendê-la à remuneração recebida em razão do exercício ativo do novo cargo público, no
entanto, este direito lhe foi negado por não existir previsão legal para a concessão
de isenção de imposto de renda para trabalhadores ativos portadores de tais
doenças.

Um outro ponto interessante sobre a matéria é que o aposentado, mesmo após ter
a saúde restabelecida, continuará sendo beneficiado por esta modalidade de
isenção, mesmo que recupere plenamente a sua saúde.

Este é um detalhe muito relevante porque, como todos sabemos, hoje mesmo
algumas doenças graves podem ser totalmente curadas.

No passado, por exemplo, as neoplasias malignas quando diagnosticadas podiam
ser consideradas uma “sentença de morte” para o segurado, todavia, hoje
felizmente se tornaram doenças perfeitamente curáveis.

Por isso é comum encontrar casos em que o aposentado ou pensionista, após se
submeter aos tratamentos disponíveis, volta a gozar de plena saúde, entretanto,
isso não implica no fim da isenção, pois o Superior Tribunal de Justiça na Súmula
627, decidiu que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção
do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade
dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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