Advertência inicial: Este texto não defende o crime. É uma análise estritamente jurídica e política sobre as possibilidades de concretização das propostas de Flávio Bolsonaro (PL): castração química para crimes sexuais, pena mínima de 8 anos para roubo de celular e implantação de presídios no modelo CECOT de El Salvador. A crítica jurídica não se confunde com leniência criminosa.
As propostas: Flávio Bolsonaro propõe, dentre outras coisas, castração química para estupradores, pena mínima de 8 anos para roubo de celular, 500 mil vagas em presídios e cinco centros federais de segurança máxima inspirados no CECOT de El Salvador. A criminologia demonstra que o endurecimento penal isolado não reduz de forma sustentável a criminalidade. A certeza da punição, a eficiência investigativa e a prevenção social importam mais do que a crueldade da pena.
Teoria do poder: A pergunta quis custodiet ipsos custodes? — “Quem vigia os vigilantes?” — permanece central. Montesquieu partiu da premissa de que os homens não são confiáveis e se tornam menos confiáveis quando acumulam poder. Sua solução foi o sistema de freios e contrapesos: “o poder freie o poder”. A resposta civilizatória é o Estado de Direito, o império da lei, não o império dos homens. Nenhuma instituição humana deve ter poder exacerbado, pois o perigo é o sistema penal se tornar instrumento de controle social invasivo.
Populismo penal: As propostas do supracitado candidato são exemplares de populismo penal: não nascem de diagnóstico técnico, mas da exploração do medo e da indignação. As marcas são: urgência artificial, simplificação maniqueísta (“bandido bom é bandido morto”) e desprezo por evidências. A doutrina jurídica é categórica: a Constituição não permite penas cruéis; trata-se de cláusula pétrea, ou seja o limite material ao poder de reforma: A proibição constitucional explícita que impede o poder constituinte derivado de suprimir ou reduzir determinadas matérias do texto original.
Ausência de cultura jurídica e mídia sensacionalista: No Brasil, garantias processuais são confundidas com impunidade. A presunção de inocência (art. 5º, LVII) protege qualquer pessoa contra o arbítrio do Estado. A confusão resulta de educação jurídica precária, histórico autoritário, sistema penal seletivo e mídia sensacionalista, que trata todo acusado como culpado. Programas policialescos alimentam pânico moral: escolhem casos extremos, condenam antes do julgamento e transformam o crime em espetáculo. Isso retroalimenta o populismo penal, pois políticos respondem a uma opinião pública modelada pela emoção, não pela razão.
Cláusula pétrea: O art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição é categórico: “não haverá penas cruéis”. É cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV): nem emenda constitucional pode abolir a proibição. Parecer da Câmara dos Deputados reconheceu que a castração química teria inconstitucionalidade questionada nos Tribunais Superiores, por afronta a cláusula pétrea. Flávio Bolsonaro fala em mudar a Constituição, mas há limites que nem a maioria pode transpor. A pergunta “quem vigia o vigilante?” se responde, no plano jurídico, assim: a Constituição vigia. E há coisas que nem o vigilante pode fazer.
Efeito non cliquet: O efeito cliquet (catraca) significa que direitos fundamentais só avançam, nunca retrocedem. Uma vez conquistados, incorporam-se ao patrimônio jurídico e não podem ser suprimidos. O Estado deve progredir na proteção da dignidade humana; é inconstitucional anular ou esvaziar o núcleo essencial de direito consolidado. Canotilho leciona que o núcleo essencial dos direitos sociais já efetivados é constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais medidas que o anulem sem esquemas compensatórios. O STF já reconheceu implicitamente a vedação ao retrocesso.
Seletividade penal: É intrigante que Flávio Bolsonaro condene veementemente crimes de colarinho azul (pobres) e não busque penas severas para crimes de colarinho branco e crimes políticos, que são, em larga medida, os criadores de criminosos em massa. A criminologia crítica demonstra que o sistema penal é seletivo: concentra atuação sobre pobres, negros e periféricos, enquanto crimes de colarinho branco recebem menos atenção. Por que pena de 8 anos para o ladrão de celular, mas não para o banqueiro que frauda bilhões? Quem merece uma pena “cruel”, um traficante da periferia, mas não para o político que desvia recursos da saúde? A resposta está na função ideológica do populismo penal: desviar a atenção dos verdadeiros responsáveis pela violência estrutural — desigualdade, exclusão, corrupção sistêmica — e canalizar o medo contra os elos mais fracos.
As propostas do acima indigitado candidato são juridicamente inviáveis, epistemicamente inadequadas, politicamente populistas e profundamente seletivas. A resposta democrática à pergunta “quem vigia o vigilante?” não é confiar no governante de plantão, mas separação de poderes, Judiciário independente, imprensa livre e responsável, sociedade civil organizada, educação jurídica, transparência e avaliação técnica de políticas públicas. Sem esses controles, a proposta é um passo a mais na concentração de poder punitivo, que historicamente atinge os mais vulneráveis. A proibição de penas cruéis é conquista civilizatória que custou vidas. Permitir o retrocesso, seria abrir a porta para um passado que o Brasil civilizado decidiu deixar para trás.
Pablo Bandeira, juazeirense, Advogado, formado em Direito pela FACAPE, com atuação em Direito Penal e Cível, produtor de textos sobre filosofia e ciência política



