Colégio Auxiliadora pede retirada de outdoors do movimento “Somos todos Beatriz”e justiça nega

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O Colégio Maria Auxiliadora, em Petrolina, tentando preservar sua imagem, fez requerimento de urgência em caráter antecipado (foto e documento abaixo), contra a Empresa OUT-DOOR REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, que serviu ao movimento “Somos Todos Beatriz”, nascido da intenção de mobilizar a sociedade no sentido de pedir justiça para o brutal assassinato da aluna de apenas sete anos, dentro da instituição, durante uma festa de formatura no dia dez de dezembro passado.

“Nossa intenção é não deixar que este crime bárbaro caia no esquecimento. O desejo de justiça é de toda sociedade, que foi também brutalmente violentada, juntamente com a família da pequena Beatriz”, esclareceu uma das coordenadoras do movimento e madrinha de Beatriz, Michelle Chaves.

O documento diz que a empresa citada veiculou diversos “Outdoors”pela Cidade de Petrolina, com a foto da criança Beatriz Mota citando o Colégio, tendo aludidas Placas como “papel de fundo” e a fachada do Estabelecimento de Ensino.

O pedido foi negado pela comarca de Petrolina da 5ª Vara Cível, sob alegação de que “não há qualquer menção negativa ao Colégio. Confira a petição (processo) de número 0004728-85.2016.8.17.1130:

“Não-concessão de liminar
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PETROLINA – PE JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DECISÃO: Vistos, etc… No presente Processo suscita-se a concessão de “TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO”, requerimento feito pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, em desfavor da Empresa OUT-DOOR REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA (todos qualificados nos autos), sob alegação de que, no último dia 22, referida Empresa veiculou diversos “Outdoors”pela Cidade de Petrolina, com a foto da criança Beatriz Mota que fora assassinada numa “festa” que aconteceu no dia 10.12.15, no supracitado Colégio, tendo, aludidas Placas, como “papel de fundo” a fachada do retrofocalizado Estabelecimento de Ensino. Vieram-me os autos em Conclusão. Apreciei-os de forma percuciente. Prolato a seguinte DECISÃO: No que pese a diferenciação estabelecida na Doutrina, entre os institutos da “tutela antecipada” e da “tutela cautelar” (sendo a 1ª satisfatória e a 2ª acautelatória), verdade é, que, o CPC de 2015, preferiu estampar tratamento legislativo idêntico apara ambos os institutos, caracterizando-os, simplesmente, como espécies de “tutela provisória”. Em outras palavras, tornou homogêneo os seus tratamentos procedimentais. Nessa linha de entendimento, a concessão de qualquer das espécies de “tutela de urgência” (independentemente de sua natureza), passa, inexoravelmente, agora, por exame prévio (mais criterioso) do Juiz, acerca do grau de probabilidade quanto à existência do próprio direito material perseguido, inteligência do Art. 300 do NCPC. No caso em tela, o pedido Liminar é de “concessão de tutela antecipada”, e no sentido de retirada de todos os cartazes que possuam a fachada do Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, assim como, o seu nome, sob pena de multa. Logo, as condições especiais previstas no Art. 273 do antigo Código, doravante, por força do já aludido Art. 300, unificam-se no requisito: “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Levando em consideração estes argumentos e comparando-os com os contornos fáticos e jurídicos levantados na peça de instauração deste Processo, não vejo presentes (data venia), tais requisitos essenciais, autorizadores da mencionada tutela provisória de urgência. De se notar, “prima facie”, que, nos citados “Outdoors” não há qualquer menção negativa ao Estabelecimento de Ensino/autor. Neles, constam apenas: A FOTO DA CRIANÇA QUE FORA MORTA, E AS FRASES: E SE FOSSE SEU FILHO? VÃO ESPERAR UMA PRÓXIMA VITIMA? Ao fundo, uma imagem não muito legível, do aludido Colégio. Não é demais lembrar, que, o terrível e brutal crime de homicídio que vitimou a criança Beatriz Mota, se deu dentro das dependências do referido Colégio; consequência lógica, pois, a associação do fato criminoso, ao local de sua ocorrência. Não vislumbro, destarte, neste estágio inicial do Processo, nem a oportunidade, nem o cabimento da concessão da tutela perseguida. Ad argumentandum tantum, não consigo enxergar maiores prejuízos à imagem do citado Colégio Nossa Senhora Aparecida, com a publicação dos Cartazes; até porque, o sentimento dominante, e que tem se mostrado presente em toda à comunidade petrolinense, desde o acontecimento do hediondo crime, é de compaixão aos pais e familiares da criança Beatriz, atrelado, este sentimento, a uma vontade flagrante de elucidação e responsabilização criminal do(s) culpado(s). A alegação de que, “a veiculação da imagem do Colégio, sem a devida autorização do seu Corpo Diretivo, fere a direito essencial/subjetivo”, em verdade, não se sustenta em bases sólidas, diante da forte presunção de que a morte da menor Beatriz ocorrera dentro das dependências do multicitado Colégio. Este fato grave, é que produziu, sim, abalo significativo à imagem do Colégio. Ex Positis, INDEFIRO NESTA FASE PRELIMINAR DO PROCESSO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. Intime-se o Colégio autor da Ação, via seu(s) Advogado(s), deste indeferimento, bem assim, para os fins condizentes com o NCPC. Oportunamente voltem-me os autos em Conclusão. Petrolina, 26 de abril de 2016. BEL. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direitonça Beatriz, atrelado, este sentimento, a uma vontade flagrante de elucidação e responsabilização criminal do(s) culpado(s). A alegação de que, “a veiculação da imagem do Colégio, sem a devida autorização do seu Corpo Diretivo, fere a direito essencial/subjetivo”, em verdade, não se sustenta em bases sólidas, diante da forte presunção de que a morte da menor Beatriz ocorrera dentro das dependências do multicitado Colégio. Este fato grave, é que produziu, sim, abalo significativo à imagem do Colégio. Ex Positis, INDEFIRO NESTA FASE PRELIMINAR DO PROCESSO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. Intime-se o Colégio autor da Ação, via seu(s) Advogado(s), deste indeferimento, bem assim, para os fins condizentes com o NCPC. Oportunamente voltem-me os autos em Conclusão.

Petrolina, 26 de abril de 2016.

BEL. MARCOS FRANCO BACELAR
Juiz de Direito”

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