“A Mãe D’água e o Nêgo D’água podem respirar… Ainda não foi desta vez”, diz artista Lêdo Ivo

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Depois de ser convocado pelo Ministério Público de Pernambuco para prestar depoimento em um Procedimento Investigatório Criminal, o artista Lêdo Ivo autor das obras  “Mãe D’água” e  “Nego d’água”, declarou em uma publicação do facebook que o processo é baseado na aceitação do Ministério Público em queixas de dois religiosos que querem a retirada das duas obras, que há muito tempo são cartão postal e ponto turístico de Juazeiro-BA.

Hoje (29), o artista voltou a se manifestar nas redes sociais, mas dessa vez trazendo uma boa notícia: “A Marinha do Brasil informou que ambas as estátuas não geram qualquer risco à navegação”.

Veja a publicação do artista:

A MÃE D’ÁGUA E O NÊGO D’ÁGUA PODEM RESPIRAR… AINDA NÃO FOI DESTA VEZ. MAS, O PROCESSO CONTINUA.

MI N I S T É R I O P Ú B L I C O F E D E R AL

P R O C U R AD O R I A D A R E P Ú B L I C A N O P O L O P E T R O L I N A/ J U AZ E I R O

Notícia de Fato 1.26.001.000240/2015-27

DESPACHO N. 59/2016-PMBM

Trata-se de PP instaurado para apurar eventuais impactos ambientais decorrentes da existência de estátuas no leito do Rio São Francisco. Foram encaminhados ofícios aos Prefeitos de Petrolina e Juazeiro, à Marinha e à SPU.

Em reposta, a Marinha do Brasil informou que ambas as estátuas não geram qualquer risco à navegação (fls. 39).

Considerando que este procedimento versa sobre colisão entre os direitos culturais (art. 215 e 216, da CR/88), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CR/88) e a laicidade do Estado (art. 19, I, da CR/88), determinou-se a realização de perícia multidisciplinar.
Assim, o objetivo do exame será precisar se as estátuas em apreço consistem em símbolos religiosos, bem como se a sua existência provoca algum impacto ambiental, já que está esclarecido não trazerem nenhum risco à navegação.
Solicitada a perícia ao corpo técnico da PRPE, o perito requereu, por telefone, a formulação de quesitos.
Desta forma, determino o envio de cópia deste despacho ao técnico, a fim de que responda aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que julgar necessários ao deslinde dos fatos:

1. É possível afirmar que as estátuas existentes no Rio São Francisco, em Petrolina e Juazeiro, representam alguma divindade ou imagem religiosa? Em caso positivo, qual? Esse é o único significado possível que delas se pode extrair ou são figuras multívocas?

2. As estátuas em tela, do modo em que estão no rio, causam algum impacto ou dano ambiental? Em caso positivo, qual? Esse dano é significativo, visto de maneira ampla, e considerados os impactos que as demais ações antrópicas têm causado no Rio São Francisco, no perímetro das cidades de Juazeiro e Petrolina?

3. As estátuas podem ser consideradas patrimônio imaterial da população de Petrolina e de Juazeiro? Por quê?

4. Eventual retirada ou realocação delas geraria algum prejuízo ao patrimônio imaterial dessa população? Por quê?

Aguarde-se a resposta aos ofícios enviados, mas não respondidos, até o dia 03/03/16. Caso persista a recalcitrância, reitere-se a requisição, informando que os dados solicitados são essenciais à propositura de ação civil pública, com o alerta de que o descumprimento à requisição pode constituir o crime descrito no artigo 10 da Lei n. 7.347/85.

Entregue-se em mãos.

Petrolina, 28 de janeiro de 2016.

POLIREDA MADALY BEZERRA DE MEDEIROS
Procuradora da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA POLO PETROLINA/JUAZEIRO

Ofício N° 713/2016/PR-PTA/JZO/2º OTCC

Petrolina, 30 de junho de 2016.

A Sua Excelência, o(a) Senhor(a)

Luciana Espinheira da Costa Khoury
Coordenadora do NUSF
Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco – MPBA
Av. Joana Angélica, 1312, 2º Andar, Sala 213 – Nazaré
Salvador/BA Cep: 40.050-001
Ref.: Inquérito Civil nº 1.26.001.000240/2015-27

Senhora Promotora,

Tramita nesta Procuradoria da República Inquérito Civil instaurado para apurar eventuais impactos ambientais decorrentes da existência de estátuas no leito do Rio São Francisco.
Com vista à instrução do referido procedimento, solicito a Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, inciso VI, da CF/88 e no art. 8º, inciso II da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que encaminhe o parecer elaborado em razão da perícia realizada nas estátuas localizadas no Rio São Francisco por ocasião da da 37ª Fiscalização Preventiva Integrada em Juazeiro – BA.

Atenciosamente,

POLIREDA MADALY BEZERRA DE MEDEIROS

Procuradora da República

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