Decreto assinado por Temer estabelece que candidatos com deficiência farão provas físicas de concursos sem adaptação; PFDC considera inconstitucional

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Candidatos com deficiência que prestam concursos públicos já não têm mais assegurado o direito à realização de provas físicas em versão adaptada às suas condições. O decreto 9.546/2018, assinado pelo presidente Michel Temer e publicado no Diário Oficial da União, exclui a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelece que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos aplicados aos demais candidatos. Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, o novo decreto é inconstitucional.

O decreto prevê a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência; e que os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.

O decreto está em vigor deste a data de publicação.

Inconstitucional

Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, o novo decreto é inconstitucional, pois fere o artigo 3º da Constituição Federal de 1988 que trata dos princípios da dignidade, do pluralismo, da igualdade e da não-discriminação, além das diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e pela Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que ganhou status de emenda constitucional.

“A intuição de que algumas ocupações ou alguns cargos não condizem com a deficiência é preconceito, discriminação e desconsidera conceito atual de deficiência, que não está centrado no sujeito, e sim em seu entorno”, explica a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Conforme detalha a PFDC, o Decreto 9.508, que, na origem, buscou regulamentar a matéria a partir do conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão, estipulou a “adaptação razoável” para todas as provas de concurso público e de processo seletivo, bem como para curso de formação, estágio probatório ou período de experiência.

“A adaptação razoável é um conceito que atende às singularidades dos sujeitos e que, por isso, não conta, logicamente, com exceções. A sua definição já leva em conta o exercício sempre feito nessa matéria: ônus administrativo x mínimo existencial”, explica.

Na última segunda-feira (5), a PFDC encaminhou o posicionamento à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que irá analisar e poderá apresentar ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 9.546/2018.

O argumento é de que a Lei Brasileira de Inclusão – objeto de regulamentação de ambos os decretos – é suficientemente clara ao estabelecer que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho.

O Supremo Tribunal Federal conta em sua jurisprudência com uma série de parâmetros no que diz respeito aos critérios a serem observados pela administração pública no que se refere às políticas de cotas, estabelecendo que a reserva de vaga deve ser aplicada em todas as fases do concurso e para a carreira funcional do beneficiário.

Decreto anterior

No Decreto 9.508/2018 reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Entre as normas previstas, estão a reserva às pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado, e a igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida para os demais candidatos.

Assim, com a alteração, a igualdade de condições também fica estendida para os critérios de aprovação nas provas físicas.

O decreto estabelece ainda que órgão responsável pela realização do concurso ou processo seletivo terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato, dentre os quais um médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.

Essa equipe multiprofissional emitirá parecer que observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e o resultado da avaliação.

No anexo do decreto, são elencadas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias.

Ao candidato com deficiência visual:

– prova impressa em braille;
– prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
– prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
– prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas.

Ao candidato com deficiência auditiva:

– prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; e
– autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

Ao candidato com deficiência física:

– mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
– designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
– facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.

Da Redação com informações do G1

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