(foto: arquivo)
Foi sancionada pelo prefeito de Juazeiro, Paulo Bomfim (PCdoB), a Lei 2.918/2020, que adequa o município às regras de aplicação imediata estabelecidas pela emenda constitucional que promoveu a Reforma da Previdência, de autoria do Governo Federal. A publicação saiu no Diário Oficial da última segunda-feira (13).
A lei havia sido aprovada pela Câmara de Vereadores durante sessão extraordinária realizada na última sexta-feira (10). Dos 21 vereadores da casa, 17 participaram da sessão, e onze deles foram favoráveis, mesmo sob pressão dos servidores municipais e sindicatos de Juazeiro, que protestou contra a aprovação (relembre).
Pelo projeto, a administração passará a se responsabilizar por benefícios como salário-família, salário-maternidade e auxílio-doença, dentre outros, antes de responsabilidade do Instituto Previdenciário de Juazeiro (IPJ). Segundo Eduardo Fernandes, procurador geral do município de Juazeiro, os municípios e estados foram obrigados a, de maneira imediata, alterar suas legislações para se enquadrarem no que passou a determinar a legislação federal, e que não se tratava de uma escolha.
A prefeitura disse ainda que a gestão decidiu não alterar, no âmbito da administração municipal, as regras gerais para aposentadoria. Dentro do Regime Geral, por exemplo, a reforma altera a idade mínima e fórmulas de cálculo para a remuneração dos servidores que buscam se aposentar, o que não acontecerá em Juazeiro.
Principais pontos
Pensão por morte
A pensão por morte será equivalente a 50% da aposentadoria mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, mesmo quando o número de dependentes for superior a cinco. A pensão será calculada tomando por base a sobrevida do dependente cônjuge ou companheiro.
Descontos previdenciários
Outra mudança está nas alíquotas de descontos previdenciários. A alíquota dos ativos passa de 11% para 14, já dos inativos, que antes contribuíam todos que ultrapassavam o teto, agora contribuirão os que ganham a partir de um salário mínimo.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que culminaram na concessão do benefício.
Auxilio-doença
O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o trabalho durante o período que em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após dois anos de sua concessão, sem interrupção. Pelo prazo superior a dez dias, fica a critério da junta médica do município, e o concedido deverá se submeter a exames periódicos e tratamentos.
O auxílio-doença equivalerá a 86% do valor da última remuneração do cargo efetivo.
Salário maternidade
É garantido à gestante por 180 dias consecutivos, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência dele. Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do município. Em caso de aborto não criminoso comprovado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade equivalerá a 86% do valor da última remuneração do cargo efetivo.
Outros pontos
Adoção – Em caso de adoção, o salário maternidade valerá por 120 dias, caso a criança seja menor de 1 ano; 60 dias, entre 1 e 4 anos; e 30 dias, entre 4 e 8 anos.
Auxílio-reclusão – O valor mensal será igual a um salário-mínimo, desde que perceba remuneração mensal de igual ou inferior a R$ 1.364,43, sem que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
Aposentadoria compulsória – O servidor que completar setenta e cinco anos de idade será aposentado compulsoriamente.
Com a sanção, a lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, ou seja, dia 1º de maio, quando se comemora o Dia do Trabalhador.
Da Redação