Juiz recusa ação para impedir nomeações na PF por ferir competência do Executivo

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A Justiça Federal rejeitou o pedido de feito pelo deputado federal Randolph Rodrigues e pelo senador Fabiano Contarato, ambos da Rede Sustentabilidade, que propunha a anulação da exoneração do ex-diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, e impedia novas nomeações na estrutura da Polícia Federal cuja competência seja do presidente da República, do ministro da Justiça e Segurança Pública ou do diretor-geral.

A ação impetrada tinha como objetivo barrar a nomeação de Alexandre Ramagem, escolhido pelo presidente jair Bolsonaro para assumir o cargo. A relação pessoal entre a família Bolsonaro e o substituto de Valeixo é apontada como uma das justificativas do pedido.

No documento, Randolph e Contarato alegam que “a substituição do diretor-geral representa tentativa do presidente da República de interferir na condução dos trabalhos da Polícia Federal e que Jair Bolsonaro afirmou expressamente que queria trocar o comando da Polícia Federal para interferir na instituição, inclusive para angariar um contato direto com Superintendentes da Polícia Federal e, também, por ter receio de inquéritos em curso no Supremo Tribunal Federal”.

E continuam: “A exoneração do diretor-deral da Polícia Federal não foi a pedido, como publicado no Diário Oficial da União. Ou seja, há contradição evidente entre publicação e realidade dos fatos. A exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal não foi sequer comunicada ao Sr. Ministro, que dela apenas tomou conhecimento pelo Diário Oficial da União, ou seja, não foi subscrita pelo Ministro como consta no Decreto de 23 de abril de 2020.Há, portanto, nova contradição evidente entre publicação e realidade dos fatos”.

Na decisão, o juiz Ed Lyra Leal cita o art 300 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que “a concessão de tutela de urgência exige que a parte interessada demonstre previamente de forma inequívoca, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O magistrado pontua ainda que a severidade do pedido representa interferência no poder conferido ao chege do Poder Executivo.

“De início, anoto as demasiadas severidade e amplitude dos pedidos de urgência, a saber: a suspensão dos efeitos do ato de exoneração do último diretor do Departamento de Polícia Federal, bem assim sejam suspensas as nomeações e exonerações naquele órgão, exceto as decorrentes de cargos vagos em 23/04/2020, cuja competência seja atribuída ao presidente da República, Ministro da Justiça e diretor-geral da Polícia Federal, devendo os futuros atos ser instruídos com justificativa submetida a este juízo. Por outros termos, os pedidos representam drástica intervenção na esfera das competências do Chefe do Poder Executivo e de auxiliares mais próximos”, diz Leal.

“Como parâmetro para o reconhecimento do vício no motivo sustentam os requerentes a inexistência da situação fática referente ao pedido por parte do diretor – geral de Polícia Federal, bem assim a aposição de assinatura do Ministro da Justiça. A alegação depende de prova a cargo da União, devendo, pois, se aguardar o exercício do contraditório. Afora tais elementos, o ato presidencial não revela motivação e prescinde de contê-la, haja vista se tratar de cargo sujeito à exoneração ad nutum. De qualquer forma, porquanto juridicamente irrelevantes a comunicação e a anuência do Ministro da Justiça, a exoneração em comento poderia pode ocorrer de ofício pela manifestação exclusiva da vontade do Presidente da República, vale dizer, mesmo uma vez demonstrada a eiva e reconhecida a conseqüente invalidade do ato, novo decreto com a exoneração de ofício pode produzir os mesmos efeitos”, acrescenta ao manifestar a recusa.


Fonte Bahia Notícias

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