“A verdade sobre o auxílio reclusão”, por Elizângela Amorim

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Recentemente mais uma fake News foi divulgada sobre o auxílio reclusão, esse benefício que o INSS paga aos dependentes do segurado enquanto este estiver preso. Mas, quero aqui esclarecer aos amigos do PNB, que NÃO É O PRESO QUE RECEBE O BENEFÍCIO, MAS SEUS DEPENDENTES e apenas aqueles cujo detento contribuía com a previdência e tinha salário considerado baixa renda. Assim, segurados presos que contribuam com salário acima do considerado baixa renda, seus familiares não terão direito.

Quem decide o valor a ser considerado como salário de baixa renda é o governo através de portaria. Esse ano, essa portaria que também altera os valores dos benefícios, atualizando-os de acordo com o novo valor do salário-mínimo foi assinada por Fernando Haddad, ministro da economia que decidiu que é considerada baixa renda para fins de pagamento do auxílio reclusão, aqueles que contribuírem ao INSS sob o valor de até no máximo R$ 1.754,18 reais.

Ao contrário do que foi divulgado e do que muita gente pensa esse valor, pouco maior que o mínimo nacional NÃO É O VALOR A SER PAGO DE AUXÍLIO RECLUSÃO para familiares dependentes do segurado que porventura venha a ser preso sob regime fechado, mas o teto máximo de salário de contribuição a ser considerado baixa renda. Os dependentes do segurado preso hoje em outro regime que não seja o fechado, também não terão direito ao auxílio reclusão que será sempre no valor do mínimo nacional de R$ 1.302,00 reais.

Outro ponto importante sobre o auxílio reclusão é que para que os dependentes do segurado preso tenham direito ao auxílio reclusão, o mesmo precisa ter vertido 24 contribuições à previdência, o que limita ainda mais o direito ao benefício. Trata-se da carência de 24 meses instituída por lei. Assim, se no dia da prisão o segurado só tiver pagado 23 contribuições ao INSS, a família não terá direito ao benefício. No caso de o preso mudar o regime de prisão ou deixe a detenção esse benefício é cancelado.

Resumidamente O AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO É PAGO AO PRESO, NEM A QUALQUER DEPENDENTE, mas tão somente aqueles dependentes (filhos esposa (o) ou companheira (o) de classe 1, pais, na ausência destes de primeira classe e irmãos na ausência dos demais. No caso de pais e irmãos, há que se provar ainda a dependência econômica.

Amigos PNB, não podemos confundir o valor máximo de renda bruta mensal limitada pela portaria como teto da categoria de baixa renda, com o valor a ser pago aos dependentes a título de auxílio reclusão.

Importante também saber que se o segurado preso receber qualquer outro tipo de benefício como auxílio-doença os dependentes não terão direito ao auxílio reclusão. Então, vocês já sabem: existem várias limitações legais que devem ser respeitadas. O intuito do auxílio reclusão não é premiar o criminoso, mas tão somente, não desamparar a família daquele segurado impossibilitado de trabalhar por estar preso.

Por Elizângela Amorim,  Advogada previdenciarista, OAB-pE 41777

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