Em contato com o PNB, Antônio Marcos, Presidente do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, acusou a Casa dos Conselhos de Juazeiro de ter convocado ilegalmente a eleição para substituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O presidente fez uma representação junto ao Ministério Público, pedindo a impugnação do Edital.
No documento, o CECA afirma que “o referido Edital, no seu ITEM 6, no tocante a comissão eleitoral, afronta a Resolução 105/2006 do CONANDA. Não há previsão legal para que a comissão eleitoral seja formada pelas Organizações da Sociedade Civil que são registradas no Conselho, já que as normativas nacionais estabelecem que no ato de convocação do processo eleitoral, pelo CMDCA, deve ser indicada a comissão eleitoral, que deve ser formada por conselheiros da sociedade civil, que integra o referido conselho de direitos”.
O documento continua ressaltando que “Não há na legislação municipal de Juazeiro – Lei nº. 2.558/2015 – qualquer previsão de que o processo de escolha da sociedade civil pode ser convocado pela coordenadora da Casa dos Conselhos. Na referida lei é instituída que o processo de escolha é dirigido pelo Conselho Municipal de Direitos, que é composto por conselheiros governamentais e da sociedade civil. Diante do exposto acima, entendemos que o Edital é nulo e, portanto, deve ser revogado imediatamente sob pena de responsabilidade por ato público sem legalidade”.
O CECA considera que “os atos públicos precisam respeitar o princípio da legalidade” e reafirma que “o Edital foco desde pedido de impugnação é nulo de pleno direito público”.
Confira representação na íntegra:
ASSUNTO: Pedido de impugnação de Edital CMDCA
Salvador – Bahia, 06 de abril de 2023
Prezada Coordenação da Casa,
Os/as Conselheiros/as Estaduais da Sociedade Civil do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CECA/Bahia, eleitos e nomeados por ato do senhor governador no dia 11 de março de 2023, considerando sua atribuição legal de fiscalizador da política pública da infância e da adolescência no Estado da Bahia, vem impugnar o EDITAL CMDCA JUAZEIRO n° 001/2023, publicado no Diário Oficial do Munícipio, no dia 03 de abril de 2023, pelos motivos abaixo expostos.
1. Os conselhos de Direitos são instituições do Estado brasileiro formado por conselheiros governamentais, indicados pelo Poder Público e por igual número de conselheiros da sociedade civil, eleitos em processo de escolhas conduzidos pela sociedade civil, conforme a Resolução CONANDA 105/2005 e Resolução 116/2006:
Art. 8º, §3º….
“a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias
antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
c) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral; …”
As duas Resoluções do CONANDA, citadas acima, são evidentes em afirmar que a convocação do processo eleitoral é de exclusividade do Conselho de Direito e que no ato de convocação deve ser designado uma comissão eleitoral que é composta por conselheiros da sociedade civil que integram o mandato.
No artigo 9º da Resolução n. 105/2005 é vedado aa “indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Já de início, o referido Edital n. 01/2023 afronta a Resolução do CONANDA, na medida em que o ato de convocação do processo eleitoral da sociedade civil é realizado pela senhora Francisca Silva Bandeira Santos, Coordenadora-Geral da Assessoria de Articulação Interinstitucional – AAI da Casa dos Conselhos, funcionária nomeada pela Prefeita de Juazeiro, portanto, cargo comissionado, sendo que não há previsão legal, em legislação municipal, estadual ou nacional, que um cargo de confiança do Governo Municipal pode apossar-se das funções exclusivas do Conselho de Direito, para em seu nome baixar normativas.
Considerando que os atos públicos precisam respeitar o princípio da legalidade,
entendemos que o Edital foco desde pedido de impugnação é nulo de pleno
direito público.
2. O referido Edital, no seu ITEM 6, no tocante a comissão eleitoral, afronta a Resolução 105/2006 do CONANDA. Não há previsão legal para que a comissão eleitoral seja formada pelas Organizações da Sociedade Civil que são registradas no Conselho, já que as normativas nacionais estabelecem que no ato de convocação do processo eleitoral, pelo
CMDCA, deve ser indicada a comissão eleitoral, que deve ser formada por conselheiros da sociedade civil, que integra o referido conselho de direitos.
3. Não há na legislação municipal de Juazeiro – Lei nº. 2.558/2015 – qualquer previsão de que o processo de escolha da sociedade civil pode ser convocado pela coordenadora da Casa dos Conselhos. Na referida lei é instituída que o processo de escolha é dirigido pelo Conselho Municipal de Direitos, que é composto por conselheiros governamentais e da
sociedade civil. Diante do exposto acima, entendemos que o Edital é nulo e, portanto, deve ser revogado imediatamente sob pena de responsabilidade por ato público sem
legalidade.
Atenciosamente,
VERA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO – Conselheira
EDILEIDE SANTOS FREITAS – Conselheira
TIAGO LEONARDO ALVES MUNIZ – Conselheiro
EDMUNDO RIBEIRO KROGER – Conselheiro
ILDENI PEREIRA TEIXEIRA SANTANA – Conselheira
IRAÍ SILVA SANTOS – Conselheira
EMERSON TORRES FERREIRA – Conselheiro
CLAUDIA FAILLACE DE AMORIM – Conselheira
ANTONIO MARCOS E. DOS SANTOS – Presidente do CECA
Redação PNB




Saber respeitar os espaços de poder da sociedade civil, direito constituído em contribuir com gestão pública, é respeitar o processo democrático. Os conselhos são legalmente constituídos e dotados de autonomia para decidir processo eleitoral dos referidos membros, sendo assim, o erro da instituição municipal demonstra ato anti democrático e ilegal….