“Lei do Descongela”, para quem não sabe, foi o apelido que os brasileiros deram à Lei Complementar nº 226/2026, que autorizou o pagamento retroativo de anuênios, quinquênios, triênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que, por força da Lei Complementar nº 173/2020, ficaram suspensos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Para quem não lembra, a norma de 2020 criou o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus” e proibiu Estados e Municípios, durante a sua vigência, de “contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão” de vantagens “que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins”.
Ou seja, os 583 dias de vigência desta lei, marcados pela pandemia e suas consequências imediatas, deixaram de ser considerados para a concessão de quinquênios e outras vantagens funcionais.
Por ter sido editada no meio da pandemia, quando o orçamento dos entes públicos estava sendo pressionado ao máximo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o “congelamento” seria constitucional e, por isso, até a publicação da “Lei do Descongela”, os servidores municipais (com exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, beneficiados pela Lei Complementar nº 191/2022) continuaram privados da inclusão desse período para fins de obtenção de vantagens financeiras que lhes seriam devidas.
Mas você sabia que nem todo tipo de crescimento funcional foi proibido nesse período? Sabia que progressões funcionais já previstas em lei deveriam ter sido realizadas normalmente?
Isso mesmo! O que a norma federal proibiu foi a concessão de vantagens funcionais calcadas exclusivamente no tempo e, por regra, progressões funcionais pressupõem o decurso do tempo, uma certa periodicidade, mas também o preenchimento de outros critérios, tais como cursos, avaliações, certificações etc., e, por isso, não foram proibidas durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sinal, com base em julgamentos realizados pelo STF, firmou o seguinte posicionamento: “em verdade, a LC nº 173/2020 apenas impede que benefícios pagos exclusivamente em decorrência do tempo sejam implementados, o que não se amolda perfeitamente ao caso das progressões funcionais, mesmo quando por antiguidade, pois, a despeito de terem o requisito temporal como cerne de seu estabelecimento, existem outros pressupostos para tanto”.
Então, nós tínhamos o seguinte cenário: as progressões funcionais não eram proibidas, desde que previstas em leis anteriores e baseadas em outros critérios além do tempo de serviço; por outro lado, verbas e vantagens que dependiam apenas do tempo, estas sim ficaram congeladas entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Agora a situação ganhou um novo toque de complexidade, pois a Lei Complementar nº 226/2026 autorizou os Estados e municípios a contar esse tempo de contribuição para todos os fins, inclusive para garantir o pagamento retroativo de valores que não foram pagos aos servidores cujas progressões na carreira ou o recebimento de vantagens ficaram congelados.
Para exemplificar melhor a situação, vejamos o caso hipotético de um servidor cujo período aquisitivo de um novo quinquênio se encerraria no dia seguinte à publicação da LC nº 173/2020. Nesse caso, o direito ao novo quinquênio só aconteceu em 1º de janeiro de 2022, dia imediatamente posterior ao fim da vigência da lei.
Mas agora a situação se alterou substancialmente, e o Governo Federal autorizou que Estados e Municípios descongelem a concessão de benefícios funcionais e voltem a incluir o período anteriormente “congelado” e, inclusive, autorizou o pagamento retroativo dos valores que deixaram de ser pagos até hoje.
Então, retomando o exemplo acima, aquele servidor que só teve direito a um novo quinquênio em 1º de janeiro de 2022 passou a ter direito a esse adicional remuneratório desde 28 de maio de 2020 e, por isso, tem direito de receber os valores retroativos desde então.
Esse entendimento vale para essa verba específica, mas também se aplica a adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio, entre outras vantagens a que o servidor tem direito em razão do tempo de efetivo exercício do cargo.
Alguns entes já estão regulamentando a aplicação da Lei Complementar nº 226 para os seus servidores; outros ainda não trataram do assunto, mas isso é questão de tempo, e cabe ao servidor acompanhar a aplicação da nova regra e, se necessário, buscar em juízo que lhe seja garantido o direito à progressão funcional, indevidamente congelada, bem como o pagamento de todas as verbas que foram “descongeladas” pela Lei Complementar nº 226/2026.
Por fim, é importante lembrar que a aplicação da Lei do Descongela poderá impactar o valor das aposentadorias concedidas desde 28 de maio de 2020, pois a exclusão dos 583 dias de vigência da Lei Complementar nº 173/2020 pode ter reduzido o valor dos benefícios, mas isso é tema para uma próxima conversa.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



