A primeira questão que precisamos ter em mente é que existem duas regras de cálculo distintas aplicáveis às aposentadorias: a primeira, e mais comum, considera a média das remunerações recebidas ao longo da vida contributiva do segurado. Ela é aplicável tanto no INSS quanto nos regimes próprios de previdência social; a segunda é específica dos servidores públicos e garante ao aposentado o direito de receber benefício com o mesmo valor da última remuneração do cargo efetivo.
No caso dos benefícios calculados com base na média, não existe espaço para revisão após a publicação da Lei Complementar nº 226/2026, pois o valor dos proventos levou em consideração aquilo que foi efetivamente recebido pelo segurado, não sendo possível a alteração do cálculo do valor do benefício.
Entretanto, para aqueles servidores cujas aposentadorias foram calculadas com base na última remuneração recebida, com paridade e integralidade, existe, sim, a possibilidade de buscar a correção do valor dos proventos.
Para ficar mais claro, vejamos algumas situações em que a revisão será devida.
Imagine o caso de um servidor que se aposentou ao longo de 2021, mas que deixou de receber um novo quinquênio porque somente adquiriu o direito ao seu recebimento em março daquele ano.
Devido ao congelamento, na data da aposentadoria, ele não recebia o novo quinquênio que, por isso, não entrou no cálculo do benefício, pois, por expressa disposição contida no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, à época não seria possível a inclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e março de 2021.
Acontece que o “descongelamento” autorizado pelo Governo Federal em 2026 determinou que todo o período de efetivo exercício deve ser contabilizado normalmente e, por isso, na data da aposentadoria, o servidor já teria direito ao acréscimo de mais 5% ao valor da sua remuneração.
Nesse cenário, será devida a revisão do valor dos proventos desde a data da concessão do benefício e, consequentemente, o pagamento de todos os valores que deixaram de ser pagos desde então.
Esse mesmo entendimento se aplica a outras verbas cuja concessão ao servidor foi proibida pelo “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, tais como anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço, progressões funcionais, entre outras.
Mesmo as licenças-prêmio, cujo valor não impacta na aposentadoria, mas também compõem o patrimônio jurídico dos servidores, passaram a ser devidas retroativamente desde a edição da lei federal.
No caso específico dos municípios que, assim como Juazeiro, deixaram de autorizar progressões funcionais previstas na legislação local sob a alegação de que não seria possível o seu deferimento em razão do congelamento ordenado nacionalmente, com a Lei do Descongela surge, para tais servidores, o direito de exigir que as progressões sejam realizadas retroativamente.
E, consequentemente, isso implica no direito à revisão dos proventos dos servidores aposentados antes da concretização do descongelamento.
Por sinal, essa correção já vem sendo feita ao redor do país. Em São Paulo, por exemplo, tão logo foi publicada a Lei Complementar nº 226, foi editado decreto por meio do qual foi determinado que as “Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, a Controladoria-Geral do Estado e as autarquias” deveriam promover “a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos”, incluindo o “intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço (‘quinquênios’), sexta-parte dos vencimentos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes”.
Essas determinações produziram efeitos remuneratórios localmente a partir de 13 de janeiro de 2026; contudo, o pagamento de valores retroativos ainda depende da edição de lei local.
No Estado da Bahia, segundo publicação realizada pela Secretaria de Administração no site rhbahia.ba.gov.br no dia 25 de fevereiro de 2026, desde fevereiro os “servidores públicos estaduais receberão adicional por tempo de serviço recalculado” com a inclusão do período descongelado.
Todavia, até o momento, o mesmo direito não foi concedido aos inativos e pensionistas, e isso é preocupante.
Pois, ao mesmo tempo em que é inegável que a “Lei do Descongela” produz efeitos concretos nos benefícios dos servidores aposentados com direito à paridade desde 28 de maio de 2020; também temos que lembrar que a dimensão dos impactos deve ser estudada caso a caso, para que se identifique em que medida cada servidor foi prejudicado, seja por não ter recebido uma progressão funcional, um novo adicional por tempo de serviço, anuênio ou qualquer outra verba impactada.
Além disso, é importante lembrar que, por regra, os débitos da administração pública prescrevem em cinco anos e, por isso, a morosidade intencional das prefeituras em resolver a situação poderá causar prejuízos aos servidores, pois, a cada mês que se passa, o servidor pode estar perdendo o direito de receber valores que lhe seriam devidos.
A solução? Procure o seu sindicato ou um advogado de confiança!
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



