O que é e qual a extensão do direito à paridade? confira a resposta com Dr. Hélder Moreira

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Muitas vezes, nos textos que vêm sendo publicados aqui neste espaço semanalmente, eu me refiro ao direito à “paridade”, mas nunca tive a oportunidade de aprofundar um pouco mais esse conceito, pelo menos não até agora.

Pois bem, a paridade é uma forma de reajustar algumas espécies de aposentadoria e pensões por morte concedidas a servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência social e a seus dependentes, no caso das pensões.

Mas em que consiste a paridade?

Para deixar claro o conceito, vale transcrever o já revogado § 8º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, onde podemos ler que o direito à paridade assegura que “os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.

Ou seja, enquanto essa norma esteve vigente, o valor das aposentadorias dos servidores públicos filiados a regime próprio de previdência social deveria ser sempre igual ao valor da remuneração dos servidores ativos que exercessem o mesmo cargo.

Para que fique clara a extensão desse direito, vamos pensar na situação dos professores que, até a publicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, não tinham o direito a um piso nacional.

Desde então, como todos sabemos, a categoria conquistou o direito de receber salários bem superiores àqueles que eram pagos no passado, mas esse direito não impactou a vida de todos os professores aposentados, já que nem todas as regras de aposentadoria asseguram o reajuste com base na regra de paridade.

Para não entrar em maiores detalhes, podemos afirmar que o piso nacional não trouxe qualquer vantagem para os aposentados do INSS, pois o reajuste dos benefícios por ele concedidos não leva em consideração a remuneração média dos professores ainda em atividade, mas sim o índice de inflação oficial previsto em lei.

Já para os professores aposentados com direito à paridade em regimes próprios de previdência social, tão logo o piso salarial nacional entrou em vigor, o direito ao seu recebimento foi a eles estendido automaticamente “na mesma proporção e na mesma data” em que foi concedido aos professores que ainda permaneciam em sala de aula.

Portanto, a paridade consiste no direito de receber a mesma remuneração que um professor/servidor ativo, com a mesma formação e carga horária.

Mas o direito é ainda mais amplo, pois também devem ser estendidos aos aposentados “quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.

Para exemplificar essa situação, vamos pensar no que aconteceu em Juazeiro depois da aprovação da Lei Municipal nº 2.606, de 31 de março de 2016, quando foi criado o novo “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração”.

Essa lei criou uma carreira para o magistério municipal e determinou que a Secretaria de Educação e Esportes deveria promover “o enquadramento dos servidores permanentes admitidos anteriormente à vigência desta lei nas carreiras respectivas”.

Acontece que, apesar de não disciplinar a situação dos professores inativos, essa regra também deve ser aplicada a todos os professores municipais que, naquele momento, já haviam se afastado do serviço ativo, desde que a regra de inativação assegurasse o direito à paridade (em especial os arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº. 2.152/2011).

Para não ficar apenas nesse exemplo, vejamos o caso do Município de Salvador, que criou a “Gratificação de Produtividade Fiscal” para remunerar os servidores ativos que exerciam atividades fiscais, mas que teve que estender o mesmo direito aos servidores que já se encontravam aposentados com base na regra de paridade.

Portanto, sempre que nos referirmos ao direito à paridade, estaremos nos referindo ao direito de ter um benefício reajustado na mesma data, com o mesmo índice e com a inclusão de todas as novas vantagens e transformações que forem asseguradas aos trabalhadores ativos.

Aqui me referi muitas vezes aos professores municipais; no entanto, o direito à paridade também favorece os titulares de outros cargos públicos, desde que a regra de aposentadoria garanta o direito ao reajuste com base na regra de paridade.

A questão que fica é identificar se o seu benefício assegura esse direito ou não, mas esse assunto fica para uma próxima conversa…

Mas, antes de acabar, quero fazer uma pergunta aos aposentados e pensionistas: você sabe dizer se o seu cargo está enquadrado na carreira vigente em seu município? Se for servidor de Juazeiro, sabe dizer se o teu enquadramento observa os atuais planos de cargos, carreira e remuneração criados em 2016?

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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