Quanto tempo pode durar a análise de um requerimento de aposentadoria? Dr. Hélder Moreira responde

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Quando a hora de se aposentar está chegando, é comum perceber que o futuro aposentado passa a sentir uma ansiedade crescente, uma vontade quase incontrolável de dar entrada na sua aposentadoria.

O grande problema é que essa vontade não assegura ao interessado que o seu requerimento de aposentadoria será analisado e deferido dentro de um prazo razoável, e essa demora costuma gerar ainda mais ansiedade e decepções.

Este é um problema comum e que já foi objeto de diversas ações judiciais e, por isso, hoje existe um entendimento bem claro no sentido de que tanto o INSS quanto as unidades gestoras de regimes próprios de previdência social devem assegurar que a tramitação dos processos administrativos de aposentadoria observe o direito fundamental à “razoável duração do processo”, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Mas vale a pergunta: você sabe qual seria esse prazo razoável que, uma vez ultrapassado, pode ser objeto de discussão judicial? E mais: quais as consequências quando ele é ultrapassado?

A resposta para a primeira pergunta está praticamente consolidada, pois o Judiciário fixou o entendimento de que o prazo máximo para análise de qualquer requerimento de benefício é de 90 dias, contados da data de entrada do requerimento ou da juntada dos documentos indispensáveis para a sua análise.

Esse mesmo prazo vem sendo adotado para os benefícios mantidos por regimes próprios de previdência social.

Acontece que, apesar de parecer simples, as consequências do desrespeito a esse prazo variam a depender do regime de previdência ao qual o servidor estiver vinculado.

Isso porque, a priori, a demora do INSS em concluir a análise de um requerimento de aposentadoria não produz consequências imediatas; apenas abre espaço para que o segurado ingresse em juízo requerendo a conclusão da análise e o pagamento retroativo dos valores devidos desde a data do requerimento do benefício.

Mas aqui devemos lembrar que, no âmbito do regime geral de previdência social, o pagamento de todos os valores devidos desde a data do requerimento já é uma regra, o que implica afirmar que o pagamento retroativo não seria uma espécie de indenização por danos materiais, mas sim uma consequência da regra que fixa a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER).

Todavia, em algumas situações excepcionais, especialmente após 180 dias de atraso, a demora na análise do requerimento pode abrir espaço para a condenação do INSS a indenizar o segurado pelos danos morais causados em razão da inobservância da duração razoável do processo.

Já no caso dos regimes próprios de previdência social, a questão ganha contornos diferentes, pois, em regra, a concessão de aposentadoria não assegura pagamentos retroativos à data do requerimento do benefício.

Isso ocorre porque a natureza do vínculo estatutário garante ao segurado o direito de receber a sua remuneração normal mensalmente durante a tramitação do requerimento de aposentadoria, não lhe sendo garantido o direito de receber valores acumulados até a data da efetiva concessão do benefício.

No entanto, segundo pacífico entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, o atraso na análise de requerimentos apresentados por servidores, quando ultrapassado o prazo de 90 dias, assegura o pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deve corresponder ao valor da aposentadoria que seria devida ao servidor, mas que não foi concedida em razão da demora na análise do requerimento.

Este é um tema interessante porque, infelizmente, é comum que requerimentos de servidores estaduais demorem meses e até mesmo anos para serem analisados pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia.

E, apesar de a jurisprudência ser aplicada normalmente contra o Estado da Bahia, isso não significa que não possa ser aplicada também contra municípios baianos que possuam regimes próprios de previdência social, como é o caso de Juazeiro, sempre que o prazo de 90 dias for ultrapassado.

Além disso, após 180 (cento e oitenta) dias da data do requerimento, também é possível cogitar o requerimento de indenização por danos morais, pois, durante a tramitação administrativa, o servidor é obrigado a continuar trabalhando e contribuindo normalmente para a previdência social, quando já teria direito adquirido à inatividade remunerada.

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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