O Senado Federal deve apreciar, nos próximos dias, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 14/2021 e, se aprovada, ela finalmente criará a aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
O tema tem levantado controvérsias e é tratado como uma “pauta-bomba” pela imprensa, pois, segundo noticiado, teria potencial para elevar as despesas com o pagamento de aposentadorias dessas duas categorias.
O montante estimado para cobrir o custo dos novos benefícios seria de R$ 27,9 bilhões em uma década, conforme noticiado pelo jornal O Estado de S. Paulo.
Embora eu não seja capaz de afirmar se tais previsões estão corretas, este é um assunto interessante e que certamente causará impactos notáveis, seja para os sistemas de previdência social, aos quais caberá arcar com o pagamento dos novos benefícios, seja para os trabalhadores, que serão beneficiados com aposentadorias mais vantajosas.
Mas, antes de falar sobre as futuras regras de aposentadoria dessas categorias, é interessante compreender como funciona hoje a previdência dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, pois isso nos permitirá ter mais clareza sobre as possíveis consequências da PEC nº 14/2021.
Inicialmente, é importante lembrar que, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, as regras de concessão de aposentadorias devidas aos servidores públicos civis devem ser homogêneas e, por isso, não podem ser criadas distinções entre os trabalhadores, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.
Hoje, tais exceções se limitam aos professores, às pessoas com deficiência, aos policiais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos e, por fim, aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Ou seja, não existe uma regra específica para proteger os ACS nem os ACE, que, por isso, precisam comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estão expostos, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos que justificam a concessão da aposentadoria com redução de idade e tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal.
Ocorre que, pela natureza de suas atividades, que envolvem visitas domiciliares, acompanhamento de atividades em unidades de saúde da família, elaboração de relatórios, dentre outras atribuições específicas e inerentes a cada categoria, muitas vezes esses trabalhadores não conseguem comprovar a exposição permanente aos agentes nocivos e, por isso, acabam não obtendo a redução da idade e do tempo de contribuição autorizada pela Constituição.
Por esse motivo, é muito comum que esses trabalhadores acabem se aposentando como os demais servidores, sem qualquer redução de idade ou de tempo de contribuição e, pior, com proventos calculados com base na média das remunerações auferidas durante toda a vida contributiva e sem direito à paridade em relação aos atuais profissionais da ativa. Isso porque muitos deles somente ingressaram no serviço público efetivo após 2004, quando já não existiam regras permanentes que garantissem a paridade e a integralidade.
A questão que surge agora é saber como ficará a situação desses trabalhadores caso a PEC seja aprovada, pois as alterações propostas serão substanciais e os impactos, muito consideráveis. No entanto, creio que este texto não será suficiente para abordar todos os aspectos e regras específicas. Todavia, em linhas gerais, o que podemos afirmar é que a Proposta de Emenda à Constituição está calcada sobre alguns fundamentos bastante claros.
O primeiro deles é que, uma vez aprovada a PEC, os ACS e os ACE passarão a ter direito a uma aposentadoria criada especialmente para seus respectivos grupos profissionais. Ou seja, para ter direito ao benefício, não se levarão em consideração as condições específicas de trabalho de cada indivíduo, mas sim o fato de ele ser titular de um dos dois cargos abrangidos pela proposta, mesmo que o servidor esteja afastado das atividades habituais para exercer mandato classista ou tenha sido readaptado em funções que não estejam diretamente ligadas ao desempenho ordinário desses cargos.
Além disso, pela primeira vez desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, estão sendo criadas regras de aposentadoria que asseguram a paridade e a integralidade dos proventos. Assim, mesmo quem ingressou recentemente no serviço público poderá obter aposentadoria cujo valor será igual à remuneração dos servidores em atividade, sendo também garantido o direito de receber os mesmos reajustes concedidos aos profissionais ativos.
Outra novidade relevante é que os ACS e os ACE dos municípios que não contam com regime próprio de previdência social também terão assegurado o direito de manter, mesmo após a aposentadoria, a mesma renda percebida quando estavam em atividade. Isso, contudo, não implicará a criação de regras de paridade e integralidade no Regime Geral de Previdência Social, o que seria algo inédito.
Para garantir a manutenção da renda dos titulares desses cargos, a PEC prevê que a União assegurará o pagamento de um “benefício extraordinário”, destinado a complementar a diferença entre a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo e o valor da aposentadoria concedida pelo INSS.
Ainda de acordo com a PEC, eventuais alterações nas regras remuneratórias dos ACS e dos ACE deverão implicar a revisão do valor desse benefício extraordinário, de modo que seja assegurado o direito à integralidade e à paridade.
Por fim, ainda que as alterações somente produzam efeitos após a aprovação da PEC, o texto prevê a revisão dos proventos dos atuais aposentados, desde que comprovem que já haviam cumprido os novos requisitos na data em que se aposentaram.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



