Uma das prestações previdenciárias oferecidas aos segurados do INSS é a chamada “aposentadoria especial”. Este benefício previdenciário é destinado aos trabalhadores brasileiros que, no desempenho de suas funções, são expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em razão dessas “condições especiais”, esses trabalhadores têm direito ao recebimento de um benefício que, historicamente, já chegou a ser concedido sem levar em consideração a idade e que sempre assegurou a redução do tempo de contribuição necessário para obtenção das aposentadorias ditas “comuns”. Além disso, no passado, a aposentadoria especial costumava possuir regras de cálculo mais favoráveis aos trabalhadores.
Sem dúvidas esta é uma modalidade de aposentadoria bastante tradicional no sistema previdenciário brasileiro e, durante muitos anos, chegou a permitir que sua concessão ocorresse por enquadramento profissional. Assim, tanto um médico intensivista exposto aos vírus e às bactérias mais perigosos quanto um profissional encarregado da execução de atividades administrativas teriam direito ao mesmo benefício, pois, embora as condições de trabalho fossem diferentes, ambos exerciam a profissão de médico.
Esse mesmo enquadramento também se aplicava aos odontólogos, engenheiros, entre outras profissões consideradas “especiais” pela legislação. Para os demais grupos, o direito ao benefício dependia da efetiva comprovação de que a jornada de trabalho era exercida sob exposição aos agentes nocivos descritos na legislação.
Todavia, a partir das reformas promovidas na década de 1990, a concessão da aposentadoria especial passou a exigir que todo trabalhador comprovasse que, ao longo de sua jornada de trabalho, esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos que lhe asseguravam o direito ao benefício.
Mas, desde sempre, uma vez comprovado o enquadramento profissional ou a efetiva exposição a tais agentes, o trabalhador poderia se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, independentemente do sexo ou da idade.
A lógica por trás da aposentadoria especial sempre foi permitir que o trabalhador submetido a um ambiente laboral hostil, capaz de comprometer sua saúde ou sua integridade física, pudesse se aposentar antes dos demais trabalhadores.
Entretanto, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras que disciplinam a concessão desse benefício foram substancialmente alteradas. Além de ter sido mantida a exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e extinto o enquadramento por grupo profissional, pela primeira vez a Constituição Federal passou a exigir que o segurado atingisse uma idade mínima para adquirir o direito à aposentadoria especial.
Ocorre que, desde a aprovação da nova regra, estudiosos e especialistas em Direito Previdenciário passaram a sustentar que a exigência de idade mínima acabaria expondo os trabalhadores a riscos ambientais do trabalho de forma irrazoável. Isso porque, ao mesmo tempo em que reconhecia que eles estavam submetidos a agentes nocivos por tempo e intensidade superiores ao aceitável, a nova regra previdenciária os obrigava a permanecer em atividade até o cumprimento do requisito etário.
Após muitos debates, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6309, declarou a inconstitucionalidade das idades mínimas previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, a partir desse julgamento, o INSS não poderá exigir que o trabalhador exposto a agentes nocivos permaneça em atividade após comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período exigido pela Constituição Federal: 15, 20 ou 25 anos.
No entanto, é preciso destacar que nem todas as limitações introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019 foram declaradas inconstitucionais. Pois algumas das regras que restringem o direito ao benefício ou alteram a forma de cálculo da aposentadoria especial foram consideradas constitucionais e continuam sendo aplicadas.
Entre elas, merecem destaque a alteração na forma de calcular o valor do benefício que, antes da reforma, correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição, sem qualquer redução.
Todavia, para quem adquiriu o direito após 12 de novembro de 2019, o valor do benefício passou a ser calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição do segurado, sem descarte dos 20% menores salários e, após ser encontrada a média, ainda deve ser realizado um segundo cálculo, pois o benefício deverá ser fixado em valor equivalente a 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição, no caso das mulheres, ou 20 anos de contribuição, no caso dos homens.
Assim, uma mulher que se aposentar com 25 anos de atividade especial exercida sob exposição a agentes nocivos terá o valor do benefício fixado em 80% da média de suas contribuições (60% + 10 × 2%). Já um homem que se aposentar com 25 anos de atividade especial terá seus proventos fixados em valor equivalente a 70% da média de suas contribuições (60% + 5 × 2%).
Além disso, segundo o STF, também é constitucional a regra que proíbe a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum. Assim, caso o segurado deixe de estar exposto aos agentes nocivos antes de completar o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial, deverá cumprir o tempo de contribuição exigido dos demais segurados, sem qualquer acréscimo decorrente da conversão do período trabalhado em condições especiais.
Em síntese, é importante destacar que estas alterações na forma de cálculo da aposentadoria especial, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, demonstram que o paradigma previdenciário está em transformação e que, atualmente, a manutenção do equilíbrio das contas públicas passou a ser considerada um valor mais relevante do que a proteção do trabalhador e de seus dependentes.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



