A vida nos proporciona oportunidades para aprender, desenvolver novas habilidades e planejar um futuro ao lado das nossas famílias. No entanto, às vezes, tudo isso pode ser interrompido de maneira brusca e, num piscar de olhos, ser substituído pela dor de uma perda repentina causada pela nossa partida deste plano.
A “indesejada das gentes” pode estar nos esperando na próxima esquina, na próxima curva de uma estrada ou em uma doença fulminante que interrompa todos os sonhos e planos longamente elaborados.
A verdade é que nunca sabemos o que vai acontecer em seguida e que temos uma única certeza desde o nascimento: nossa passagem será transitória e, um dia, retornaremos ao pó.
Apesar disso, muitas vezes é difícil pensar que “a morte, angústia de quem vive”, nos espreita e exige de nós a capacidade de pensar nas pessoas que amamos.
E, sob o ponto de vista previdenciário, demonstrar esse amor pode exigir que você, que está lendo este texto, pense no valor da pensão por morte que legará aos seus dependentes, pois, em muitos casos, após sua partida, ela poderá ser a única renda responsável pelo sustento da família.
No passado, especialmente para os servidores públicos, a pensão tinha seu valor fixado em montante equivalente à última remuneração do cargo efetivo. Ou seja, se um servidor recebesse mensalmente R$ 10 mil, o valor da pensão seria fixado nesse montante e dividido entre seus dependentes.
Assim, caso o falecido deixasse esposa e quatro filhos, cada um receberia uma pensão no valor de R$ 2 mil e, à medida que os filhos atingissem a maioridade, suas cotas seriam revertidas em favor dos demais, até que o último dependente passasse a receber o valor integral da pensão.
Na prática, o benefício garantia que a família mantivesse um padrão de vida muito próximo daquele de que desfrutava antes do falecimento do instituidor da pensão.
Para os segurados do INSS, nunca houve regra que assegurasse paridade e integralidade. Entretanto, o valor da pensão costumava ser fixado em montante equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito ou ao valor da aposentadoria por invalidez que lhe seria devida naquela data, sem qualquer redução.
No entanto, atualmente, tanto para os servidores públicos quanto para os segurados do INSS, o valor da pensão por morte passou a corresponder a uma fração da aposentadoria recebida na data do óbito ou da aposentadoria por incapacidade permanente à qual o segurado teria direito na data do falecimento.
Essa fração parte de um percentual equivalente a 60% da base de cálculo, quando houver apenas um dependente, podendo chegar a 100% quando o instituidor deixar cinco ou mais dependentes ou quando algum deles for inválido ou pessoa com deficiência.
Ocorre que, no passado, as cotas da pensão devidas a cada um dos dependentes eram revertidas para os demais quando a condição de dependência se encerrava. Hoje, porém, à medida que a dependência previdenciária desaparece, cada cota é extinta e não se reverte em benefício dos demais.
Ou seja, se um dos filhos atingir a maioridade, o valor da pensão dos demais dependentes não será alterado, pois aquela cota será extinta juntamente com o fim da dependência previdenciária.
Além disso, existe um detalhe que evidencia a precarização do valor das pensões por morte. Desde a Reforma da Previdência de 2019, a forma de calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente também foi alterada. Por isso, quanto mais jovem for o servidor falecido, menor tenderá a ser o valor da pensão deixada aos seus dependentes.
Desde então, em regra, a aposentadoria por incapacidade permanente passou a corresponder a 60% da média de todas as remunerações, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Assim, caso a média das remunerações do instituidor da pensão corresponda a R$ 5.000,00 e ele conte com apenas 19 anos de contribuição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente seria fixado em 60% dessa média, ou seja, R$ 3.000,00.
Se ele deixar três dependentes, o valor total da pensão será de R$ 2.400,00, correspondente a 80% da aposentadoria por incapacidade permanente, dividido em três cotas de R$ 800,00 cada.
Portanto, de uma hora para outra, uma renda familiar superior a R$ 5.000,00 poderá ser reduzida para menos da metade. E, para piorar, à medida que os dependentes forem perdendo essa qualidade, suas cotas serão extintas e não serão revertidas em favor dos demais.
Infelizmente, essa é a regra do jogo atual. Ela pode sofrer pequenas alterações em alguns regimes próprios de previdência social, mas sua essência permanece a mesma.
Se você, assim como eu, tem filhos jovens, não pode correr o risco de depender apenas da proteção previdenciária pública. Por isso, deve buscar no mercado produtos que ofereçam proteção adicional, seja por meio de planos de previdência privada, seja mediante a contratação de um seguro de vida.
Este último, por sinal, costuma ser mais barato quando o contratante é mais jovem. E é exatamente esse o grupo de segurados que, pelas regras atuais, mesmo possuindo renda acima da média brasileira, deixará as menores pensões em caso de falecimento.
E se a situação dos filhos foi precarizada, a do cônjuge sobrevivente pode ser ainda pior, pois a pensão poderá ter duração limitada a apenas quatro meses. Você sabia disso?
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



