Dizem os mais velhos que, no Brasil, até o passado é incerto. Então, talvez ainda seja muito cedo para afirmar qualquer coisa sobre a aplicação das regras de aposentadoria asseguradas aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE) — de agora em diante chamados apenas de Agentes — quando a PEC nº 14/2021, aprovada em dois turnos pelo Senado Federal no dia 14 de julho de 2026, for promulgada pelo Congresso Nacional e finalmente entrar em vigor.
Esta é uma questão relevante porque a Emenda não se limitou a criar regras especiais de aposentadoria, com redução de idade e de tempo de contribuição para quem ainda está em atividade. Ela também determinou a aplicação retroativa dessas regras para aqueles servidores que já haviam se aposentado, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho.
E nunca é demais lembrar que o texto da norma não limitou a sua aplicação aos servidores vinculados ao Governo Federal, solução adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pelo contrário, de maneira expressa, a norma deixa claro que terá vigência imediata e aplicação a todos os entes federativos.
Ou seja, interpretada literalmente, não poderia haver dúvidas quanto à eficácia imediata da Emenda para todos os estados, municípios e também para o INSS, inclusive no que se refere ao direito à revisão das aposentadorias já concedidas, pois o art. 9º da Emenda assegura a revisão dos benefícios atuais.
Apesar disso, começam a surgir interpretações diferentes que, num primeiro momento, parecem deturpar a norma constitucional, pois, se o Congresso Nacional não estabeleceu prazo nem condicionou a sua aplicação a uma regulamentação infralegal, não faz sentido exigir essa regulamentação dos Agentes, sejam eles aposentados ou ativos.
Na verdade, a leitura do texto aprovado no dia 14 de julho nos permite afirmar que foram criadas duas regras distintas de aposentadoria para os Agentes, ambas com previsão de vigência imediata.
A primeira está prevista nos arts. 3º (aplicável aos RPPS) e 6º (aplicável ao INSS) e funciona como uma espécie de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Segundo esses dois dispositivos da Emenda Constitucional, todos os ACS e ACE terão direito à aposentadoria com proventos integrais se comprovarem que atingiram, até 31 de dezembro de 2030, a idade mínima de 50 anos, no caso das mulheres, e de 52 anos, no caso dos homens, desde que contem com 25 anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. A partir de 2030, as idades mínimas serão alteradas.
A segunda regra está prevista nos arts. 4º (RPPS) e 7º (INSS) da Emenda e funciona como uma “aposentadoria especial por pontos”. De acordo com ela, o Agente poderá se aposentar com direito à paridade e à integralidade quando comprovar idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 63 anos, se homem, desde que possua 15 anos de contribuição, sendo 10 deles de efetivo exercício da função de ACS ou ACE. Além desses requisitos, o Agente ainda deverá comprovar um somatório de pontos (idade + tempo de contribuição) equivalente a 83 pontos para as mulheres e 86 pontos para os homens.
Outra alteração no regramento vigente foi a mudança na forma de calcular os proventos das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho que, de acordo com o art. 5º da Emenda, passarão a ser concedidas em valor equivalente à última remuneração do cargo efetivo e corrigidas com base na regra da paridade, quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Apesar de não terem direito à paridade e à integralidade, os Agentes filiados ao INSS passaram a ter direito a um “benefício extraordinário”, a ser pago pela União, cujo valor deverá assegurar que o aposentado receba benefícios que, somados, atinjam o mesmo valor recebido pelos Agentes em atividade.
Essa regra está prevista no art. 8º da Emenda e é aplicável aos benefícios concedidos pelo INSS com base nos arts. 5º e 6º, bem como às aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, quando esta decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Em nenhum desses artigos consta qualquer ressalva quanto à aplicação imediata da norma. Ou seja, uma vez publicada a Emenda, ela deverá ser aplicada em todo o território nacional.
A grande questão que permanece é que, nos termos do art. 9º, os atuais aposentados, sejam eles vinculados a um RPPS ou ao RGPS, têm a possibilidade de requerer a revisão das suas aposentadorias ou a concessão do benefício extraordinário, caso comprovem que, na data da sua inativação, haviam preenchido os requisitos para obter qualquer uma das modalidades de aposentadoria introduzidas no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional.
Portanto, todos os ACS e ACE que estiverem recebendo aposentadorias sem direito à paridade e à integralidade, em tese, poderão pleitear a revisão dos seus benefícios.
E, por não existir qualquer condicionante ou prazo fixado para o início da vigência das novas regras, somos levados a afirmar que o direito à revisão também não poderá ser condicionado à regulamentação ou à criação de fontes de custeio.
Assim, tão logo seja promulgada a Emenda Constitucional, entendo que os Agentes já aposentados devem requerer imediatamente a revisão dos seus benefícios, pois, nos termos da norma que disciplina esse direito, a revisão não produzirá efeitos retroativos e, consequentemente, os efeitos financeiros somente terão início após o efetivo requerimento do servidor.
Aqueles que ainda estiverem em atividade, caso preencham os requisitos para a obtenção de qualquer modalidade de aposentadoria, também não devem aguardar qualquer ato posterior para requerer os seus benefícios.
E, diga-se, embora a Emenda estabeleça que cabe à União custear os valores decorrentes da concessão das novas modalidades de aposentadoria, inclusive daqueles benefícios que vierem a ser revisados — matéria que depende, em alguma medida, de regulamentação e de alterações legislativas —, entendo que tais argumentos não poderão obstar o exercício do direito à revisão.
Isso porque o sistema COMPREV, desenvolvido pela DATAPREV, encontra-se em pleno funcionamento e poderá ser utilizado satisfatoriamente para repassar os recursos devidos aos regimes próprios de previdência social que, tão logo seja publicada a Emenda, deverão passar a conceder as aposentadorias especiais e a revisar as aposentadorias dos servidores inativos ocupantes dos cargos de ACS e ACE.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



