Como fica a contribuição dos inativos e pensionistas agora que o STF formou maioria sobre o assunto? confira resposta com Dr. Hélder Moreira

0

 

Um tema interessante e sempre discutido pelos servidores filiados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é a possibilidade de instituição de contribuição previdenciária incidente sobre aposentadorias e pensões pagas por tais regimes. O assunto é interessante porque alguns regimes próprios cobram esta contribuição (caso de Juazeiro, por exemplo), enquanto outros não fazem esta cobrança (caso de Petrolina).

Além disso, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, não existe o recolhimento de contribuições incidentes sobre benefícios mantidos pela autarquia federal.

Diante destas realidades distintas, muitos aposentados se questionam sobre a legalidade destas exações e buscam em juízo obter a isenção da cobrança — na maioria das vezes, pelo menos até agora, sem sucesso.

E aí surge a pergunta: é possível a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre aposentadorias e pensões?

A resposta inicial para a pergunta é: sim, é possível. Afinal, existe autorização constitucional para a criação desta forma de tributo e, no passado, este assunto já foi levado ao Supremo Tribunal Federal que, depois da aprovação da Emenda Constitucional nº 41/2003, entendeu que aposentados e pensionistas não teriam direito adquirido à isenção de contribuições previdenciárias incidentes sobre os seus benefícios, visto que quais seriam justificadas pelo princípio da solidariedade previdenciária. Daí porque seria possível a sua instituição por lei.

Entretanto, à época, para garantir a isonomia com os aposentados do INSS, cujos benefícios sempre foram limitados a um teto, a incidência de contribuições somente era autorizada quando o benefício concedido pelo RPPS tinha valor superior a este teto — ou seja, benefícios com valor inferior ao teto eram isentos.

Acontece que o cenário que havia se estabilizado a partir de 2003 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pois, ao dar nova redação aos parágrafos do art. 149 da Constituição Federal, ela passou a autorizar uma série de medidas para o equacionamento do déficit atuarial dos RPPS e, dentre as opções, autorizou a cobrança de contribuições sobre os benefícios cujo valor excedesse um salário mínimo.

Para tanto, segundo a literalidade da norma, o ente só deveria comprovar que o seu regime de previdência estaria em situação de desequilíbrio atuarial. Em outras palavras, deveria demonstrar que as despesas com pagamento de benefícios previdenciários seriam maiores que as receitas do sistema.

Aqui está o ponto chave para entender porque alguns RPPS instituem a cobrança deste tributo e outros não: havendo déficit a equacionar, é possível a criação deste novo tributo que, no entanto, pode ser trocado por alternativas legais diferenciadas; se não houver déficit, a criação não é possível.

Com base nesta autorização, diversos municípios passaram a aprovar leis locais instituindo esta nova forma de financiamento dos seus sistemas de previdência.

Todavia, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, num primeiro momento, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, entendeu que o desequilíbrio das contas da previdência dos servidores públicos poderia justificar a cobrança da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas sobre os valores que excedessem um salário mínimo.

Ocorre que, desde então, o Supremo, apesar de ainda não ter concluído o julgamento, formou maioria para declarar que a instituição de contribuição incidente sobre benefícios que superem o salário mínimo pode ser considerada constitucional, desde que o município comprove a existência de déficit atuarial e que adotou outras medidas para alcançar o equilíbrio do sistema.

Ou seja, de acordo com o STF, a contribuição pode até incidir sobre benefícios com valor superior a um salário mínimo, no entanto, esta solução não deve ser a primeira opção, pois os aposentados não podem ser sacrificados.

Ocorre que, na maioria dos casos, os entes municipais alteraram a base de cálculo das contribuições devidas por inativos e pensionistas — que passou a incidir sobre o valor que excede um salário mínimo — antes de adotar qualquer outra forma de equacionamento do déficit atuarial dos seus respectivos regimes de previdência.

Neste cenário, apesar de ainda não ser possível afirmar qual o posicionamento definitivo da Suprema Corte sobre a matéria, já que as ações em curso ainda não transitaram em julgado, devemos destacar que existe a possibilidade de alteração do cenário atual.

Ou seja, tão logo seja publicada a decisão final, o STF poderá determinar a interrupção da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre aposentadorias e pensões mantidas por regime próprio de previdência social cujo valor seja superior ao salário mínimo.

Agora uma pergunta: você sabe se o seu município demonstrou a existência de déficit atuarial e adotou outras medidas de equacionamento antes de instituir a nova alíquota de contribuição?

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome