Você sabe o que são a “qualidade de segurado” e o “período de graça” para o INSS? A resposta com Dr. Hélder Moreira

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Na semana passada, falamos um pouco sobre carência em matéria previdenciária e, hoje, quero falar sobre dois conceitos também muito relevantes e que, se bem explorados, podem garantir a concessão de um benefício pelo INSS.

Estou falando sobre a “qualidade de segurado” e sobre o “período de graça”. Você já ouviu falar sobre eles?

Pois bem, a qualidade de segurado é a condição jurídica que os brasileiros adquirem ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.

A depender da categoria de segurado, a filiação pode se dar de maneira automática: por exemplo, quando um cidadão passa a desempenhar atividade remunerada na condição de empregado, automaticamente ele passa a ter a qualidade de segurado do INSS.

Porém, em algumas situações, a lei exige que o segurado realize a sua inscrição previamente e que comece a recolher contribuições para que possa ostentar esta qualidade, como no caso dos segurados facultativos.

Uma vez que o segurado estiver filiado à previdência social, conservará a qualidade de segurado enquanto mantiver o vínculo que deu causa à filiação, seja ele um contrato de trabalho, o desempenho de atividades enquadradas no conceito de segurado especial, um vínculo público de natureza temporária, etc.

Mas a questão que fica é: e se o segurado perder o seu emprego? E se ele deixar de exercer atividades na agricultura familiar ou de pescador artesanal em regime de economia familiar? E se o contribuinte individual deixar de exercer atividades remuneradas autônomas e de contribuir para a previdência social? Como vai ficar a sua proteção previdenciária?

É aqui que precisamos falar de um outro conceito também muito importante: o período de graça, que vem a ser o período em que o segurado, mesmo sem contribuir ou desempenhar atividades que garantam a filiação, mantém a qualidade de segurado e, consequentemente, o direito de requerer benefícios previdenciários.
Nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213/1991, o período de graça pode ter duração de até 36 (trinta e seis) meses, a depender da situação concreta de cada segurado.
Para entender melhor a aplicação prática deste conceito, vou contar um caso concreto que passou aqui pelo escritório.

No ano passado, uma cliente me procurou informando que o seu marido havia falecido em um acidente automobilístico e que, na data do óbito, ele estaria desempregado.
Naquele momento, ela acreditava que não teria direito à pensão por morte. No entanto, após analisar a documentação apresentada, verifiquei que, entre a demissão e a data do óbito, haviam se passado apenas alguns meses e, por isso, o falecido ainda estaria no período de graça, pois ainda mantinha a qualidade de segurado.

Este caso concreto ilustra o quanto é importante conhecer as nuances do Direito Previdenciário e o quanto é importante buscar a ajuda de profissionais especializados.

Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social

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