Aqui neste espaço, eu já tive a oportunidade de falar três vezes sobre “aposentadoria especial”, benefício previsto na legislação brasileira e que garante aos trabalhadores expostos a condições nocivas o direito à aposentadoria após um período de contribuição inferior àquele exigido dos demais segurados.
Em uma destas ocasiões, falamos sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão desta modalidade de aposentadoria.
Nas outras duas oportunidades, falamos sobre a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde, objeto da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021 que, apesar de já ter sido aprovada em 14 de julho deste ano, ainda não foi promulgada e, por isso, ainda não produz efeitos para os profissionais beneficiados pelas novas regras ali previstas.
Hoje, eu quero retomar este tema, pois percebo que muitas vezes os segurados não percebem que o direito à aposentadoria especial, por regra, não é inerente a uma determinada profissão; ele depende da efetiva comprovação de que o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à interação deles.
Ou seja, não é porque sou médico/enfermeiro/engenheiro que terei direito a uma aposentadoria especial. Preciso comprovar que, no exercício das minhas funções, com habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, trabalhei com efetiva exposição aos agentes nocivos que me garantem o direito ao benefício.
Para melhor ilustrar, vejamos o caso de um engenheiro de minas que foi eleito para exercer um mandato de prefeito no Estado de Pernambuco e que, por isso, deixou de exercer a sua atividade originária.
Neste caso, apesar de continuar inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia durante o seu mandato, este profissional não esteve exposto a agentes nocivos típicos de uma mina e, por isso, não poderá contar o período em que exerceu o mandato para fins de obter uma aposentadoria especial.
É verdade que, até a década de 1990, havia na legislação o enquadramento automático por categoria profissional, ou seja, a presunção absoluta contida na lei de que todos os médicos, dentistas e outros profissionais expressamente relacionados na legislação, por pertencerem a um determinado grupo profissional, automaticamente teriam direito ao benefício especial.
Desde então, todavia, tornou-se obrigatória a comprovação efetiva de que o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos durante a sua jornada habitual de trabalho.
A pergunta que fica neste cenário é: como o trabalhador comprova que tem direito à aposentadoria especial?
Ele deve providenciar, junto ao seu empregador, dois documentos muito importantes: o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter uma descrição detalhada dos riscos ambientais do trabalho existentes em cada setor da empresa, bem como informar se existem tecnologias de “proteção coletiva ou individual que diminuam a intensidade do agente agressivo”.
Uma vez identificados os riscos inerentes a cada setor, a empresa estará apta a emitir o PPP de cada um dos seus colaboradores. Neste documento, constará em qual setor o profissional desempenhou suas funções, quais os riscos ambientais ali existentes, a quais agentes nocivos ele esteve exposto, se o trabalhador recebeu equipamentos de proteção individual e quais os seus limites de proteção.
Portanto, se você pretende requerer uma aposentadoria especial, seja servidor público ou trabalhador da iniciativa privada, deve providenciar estes documentos pois, de outra forma, o seu benefício será indeferido.
Ah, antes de acabar, devo lembrar que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que hoje são obrigados a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, terão direito à aposentadoria com base no seu respectivo grupo profissional (assim como ocorria até a década de 1990) e, por isso, não precisarão comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos — mas isso só depois que a PEC nº 14/2021 for promulgada, e sabe-se lá quando isso vai acontecer.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



