O brasileiro médio tem o seu futuro previdenciário atrelado ao Regime Geral de Previdência Social, criado pela Constituição de 1988 para oferecer uma proteção previdenciária a todos os brasileiros.
No caso dos servidores públicos, a proteção previdenciária pode ser garantida pelo Regime Geral ou por um Regime Próprio de Previsão Social, administrado pela União, Estado ou Município responsável pela sua criação.
Ao contrário do RGPS, que aceita a filiação de qualquer brasileiro (ou mesmo estrangeiro) que exerça atividade remunerada no país ou, ainda, daqueles que não auferem remuneração, mas optem pela filiação facultativa ao regime geral, os RPPS só oferecem proteção aos servidores públicos efetivos daquele ente específico.
Estes dois regimes têm características similares (natureza pública, filiação compulsória, observância do caráter contributivo e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial), mas, no passado, ofereciam benefícios que, apesar de receberem o mesmo nome (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição etc.), possuíam valores completamente diferentes.
Isso porque, enquanto os RPPS ofereciam benefícios calculados com base no valor da última remuneração recebida pelos servidores públicos (integralidade) e asseguravam aos aposentados os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos (paridade), o RGPS nunca garantiu esses direitos.
Exatamente por isso, algumas empresas, especialmente as estatais, passaram a oferecer aos seus empregados, para além dos benefícios garantidos pelo RGPS, uma proteção complementar.
Esta proteção complementar garantia ao segurado o pagamento de um benefício complementar àquele pago pelo INSS, cujo valor normalmente era inferior ao recebido pelo trabalhador quando ele ainda estava em atividade.
No passado, apenas os filiados ao RGPS tinham direito a essa previdência complementar, pois os servidores públicos não costumavam ter qualquer redução na sua renda após a aposentadoria ou mesmo em caso de recebimento de pensão por morte por parte dos seus dependentes.
Entretanto, após sucessivas reformas, as regras que asseguram paridade e integralidade aos servidores públicos se tornaram uma exceção e, as que ainda existem, estão disponíveis somente para quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Todos os demais, assim como os segurados do INSS, recebem benefícios calculados com base na média das suas contribuições e sem qualquer vinculação à remuneração dos servidores ativos.
Por este motivo, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a União, os Estados e os Municípios que possuem regime próprio de previdência social foram autorizados a criar sistemas de previdência complementar para os seus servidores.
E, desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o que era uma autorização virou uma obrigação; por isso, todos os entes que possuem regimes próprios de previdência social estão obrigados a criar os seus sistemas complementares de previdência social.
Ocorre que, apesar de já ter sido ultrapassado o prazo máximo para a criação de tais sistemas, o qual se encerrou em 12 de novembro de 2021, até hoje Juazeiro e Petrolina ainda não contam com os seus regimes de previdência complementar, pois, apesar de terem sido formalmente criados por lei, até o momento nenhum dos dois conseguiu aprovar o plano de benefícios dos seus regimes de previdência complementar junto ao órgão regulador.
E, sem essa aprovação, não se pode falar na existência de uma previdência complementar municipal.
Apesar de não parecer, esta omissão poderá ter consequências e, no futuro, pode trazer prejuízos para os servidores que, ao mesmo tempo em que deixaram de ter a garantia de receber aposentadoria em valor idêntico à remuneração ativa, também não receberão o benefício complementar a que teriam direito.
Hélder Moreira é advogado desde 2006, com pós-graduação e MBA na área de regimes próprios de previdência social



